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Presidência
da República |
DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a remuneração imposta pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:
a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;
c) manifestação do conselho fiscal;
d) manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.
Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
b) declaração expressa, reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
c) manifestação do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção. (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
§ 2° No caso das entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
a) originais dos instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
b) manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações. (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
Art. 2º Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:
I - negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;
II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros necessários;
III - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.
§ 1º A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a) prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas;
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.
Art. 4º O ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deve ser sobrestada ou interrompida em definitivo.
Parágrafo único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2º.
Art. 5º Aplicam-se as disposições deste decreto aos processos de assunção de obrigações de caráter financeiro pela União cujos instrumentos contratuais não tenham sido firmados até a data de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos que estejam sendo examinados em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e que se enquadrem neste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda Nacional para as providências previstas no art. 2º.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 99.680, de 8 de novembro de 1990, e nº 3, de 11 de janeiro de 1991.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 22.11.1991
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