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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.647, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

 

Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.031, de 12 de abril de 1990,e 8.250, de 24 de outubro de 1991,

        DECRETA:

       Art. 1° Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vicendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.

        Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:

        a) quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;

        b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatório de tais obrigações;

        c) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

        d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

        e)pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.

        Art. 2° Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

        I - indicar a forma de pagamento;

        II - negociar as condições financeiras para a satisfação das obrigações a que se refere o artigo anterior;

        III - adotar as providências necessárias junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda para consignar, no Orçamento Geral da União, subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias específicas para satisfazer as obrigações de que trata este Decreto;

        IV - indicar, quando for o caso, o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação decorrente do disposto no art. 1°, mediante o recebimento de descentralização externa de crédito do Ministério da Fazenda;

         V - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer     conclusivo.

        Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.

        § 1° A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        § 2° Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

        a) estabelecendo que a União se torna credora da entidade no montante das obrigações assumidas;    (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.

        Art. 4° Poderão ser negociados pela Secretaria do Tesouro Nacional os créditos líquidos e certos, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995.
        Parágrafo único. Serão considerados habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente as parcelas cujo vencimento e inadimplemento tenham ocorrido até aquela data.

        Art. 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        § 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos.      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        § 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data.       (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

         § 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda:       (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir;      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto;      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

         c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno.      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

       § 4° Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União.      (Incluído pelo Decreto nº 1.907, de 1996)

        Art. 5° A negociação entre a União e seu credor poderá ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 1º Nos casos em que já se encontre ajuizada a execução da sentença condenatória da Fazenda, a eficácia do contrato ficará condicionada:     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        a) ao proferimento, pela autoridade judiciária competente, e mediante requerimento do credor, de sentença declarando extinta a execução contra a Fazenda Pública;     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        b) á determinação, pelo Presidente do Tribunal competente para o processamento do precatório, mediante requerimento do credor da Fazenda, do seu arquivamento.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 2º No caso de créditos que correspondam a precatórios expedidos, o prazo para liquidação não poderá ser inferior ao do pagamento dos precatórios anteriores ao que está sendo negociado, vedado o pagamento em espécie.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 3º O crédito resultante da negociação poderá ser objeto de utilização, por seu titular, na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 4º No caso de créditos representados por títulos judicial, não se aplica a limitação relativa ao prazo estabelecido no artigo anterior.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 5º Aos créditos de que trata este artigo não se aplica o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        Art. 6º Nos casos previstos no art. 5º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se á previamente ao pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional.

        Art. 7º É condição para formalização dos contratos a apresentação á Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto á Secretaria do Tesouro Nacional.

        Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos e fixará os valores objeto de pagamento a ser efetuado em moeda corrente, aos credores originais.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

         § 1º Caso o montante de cada obrigação ultrapasse individualmente o valor estipulado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o credor, a seu critério, poderá optar por receber seu crédito até aquele limite, desde que dê plena, rasa e total quitação do débito à União.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 2º A satisfação das obrigações a ser efetivada em moeda corrente será realizada pelo órgão da Administração Pública Federal indicado no inciso III do art. 2º, o qual receberá créditos orçamentários e recursos financeiros do Ministério da Fazenda.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        Art. 9º Os créditos contra a União, renegociados nos termos deste Decreto, serão registrados pela Secretaria do Tesouro Nacional em sistema de registro e liqüidação financeira, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais.

        Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento em créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda.

        Art. 10. O disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        Art. 11. Os créditos de que trata este Decreto poderão ser utilizados pelo valor par, como moeda para pagamento do preço de ações, bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

        Art. 12. No caso das entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir;       (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto;       (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.     (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.        (Renumerado do art. 12 pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 348, de 21 de novembro de 1991, e nº 1.104, de 5 de abril de 1994.        (Renumerado do art. 13 pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995.

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