Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.104, DE 5 DE ABRIL DE 1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 1º do Decreto nº 348, de 21 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado de:
a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
b) declaração expressa, reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;
c) manifestação do Conselho Fiscal;
d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.
§ 2° No caso das entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:
a) originais dos instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a assumir;
b) manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações."
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.4.1994
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