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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.104, DE 5 DE ABRIL DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.647, de 1995

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Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 348, de 21 de novembro de 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 348, de 21 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado de:

a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

b) declaração expressa, reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;

c) manifestação do Conselho Fiscal;

d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

§ 2° No caso das entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:

a) originais dos instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a assumir;

b) manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações."

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1994

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