Presidência
da República |
DECRETO No 77.336, DE 25 DE MARÇO DE 1976.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990 |
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 101 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, nos artigos 2º e 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e no § 5º do artigo 3º do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, previsto no artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, compreende atividades de fiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle, no mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Art. 2º O Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código LT-DAS-100, será implantado nos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, Órgão Autônomos e Autarquias federais no regime de legislação trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.
§ 1º O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento superiores inerentes às áreas de Segurança Pública, Diplomacia e Tributação Arrecadação e Fiscalização de tributos federais e de contribuições previdenciárias, as quais serão próprias de cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, integrantes de Quadros Permanentes.
§ 2º Na hipótese de ter-se originado a função de confiança, integrante do Grupo LT-DAS-100, da transformação de cargo em comissão ou de função gratificada e de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo em comissão, código DAS-100, considerando-se este resultante da referida transformação. (Revogado pelo Decreto nº 94.202, de 1987)
Art. 3º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria-Direção Superior, código DAS-101 ou LT-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, código DAS-102 ou LT-DAS-102.
Art. 4º As funções de confiança e os cargos em comissão, compreendidos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, distribuir-se-ão, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei número 5.645, de 1970, em 6 (seis) níveis hierárquicos, na conformidade do Anexo deste Decreto.
Art. 5º O número de funções de confiança ou de cargos em comissão, integrantes da Categoria-Assessoramento Superior, será assim distribuído:
I - 1 (um) Consultor Jurídico - para Ministros de Estado e Diretor-Geral do DASP;
II - até 2 (dois) Assessores, em relação a cada área de atividade específica do órgão - para Ministros de Estado e Diretor-Geral do DASP;
III - 1 (um) Assessor por função específica das Secretarias-Gerais e Inspetorias-Gerais de Finanças de Ministério - para os respectivos titulares;
IV - 1 (um) Assessor por função específica de Autarquia ou órgão Autônomo - para os respectivos dirigentes;
V - até 3 (três) Assessores - para dirigente de órgão central de direção superior a que correspondam atividades-fim de Ministério;
VI - até 2 (dois) Assessores - para dirigente de órgão central de direção superior a que correspondam atividades-meio de Ministério.
Art. 6º A implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgãos Autônomo ou Autarquia federal deverá ser precedida das seguintes providências:
I - aprovação da lotação, na conformidade do disposto no Decreto número 74.448, de 22 de agosto de 1974; e
II - comprovação da existência de recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes da medida.
Art. 7º As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores serão providos:
I - por ato do Presidente da República, os classificados nos
níveis 6, 7, 4 e 3 e os de dirigente de Autarquia;
II - os demais, por ato do Ministro de Estado ou de dirigente
de Órgão, integrante da Presidência da República ou de Autarquia federal,
conforme o caso.
Art. 7º - As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores serão providos: (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de 1979)
I - por ato do Presidente da República, os classificados nos níveis 6 e 5 e os de dirigente máximo de Autarquia; (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de 1979)
II - os demais, por ato do Ministro de Estado ou de Dirigente de Órgão integrante da Presidência da República ou de Autarquia federal, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de 1979) (Vide Decreto nº 87.962, de 1982) (Vide Decreto nº 87.990, de 1982)
§ 1º O ato de provimento a que se refere este artigo
revestirá a forma de designação ou de nomeação, conforme se trate,
respectivamente, de preenchimento de função de confiança ou de cargo em
comissão.
§ 1º Os atos de provimento das funções de confiança a que se refere este artigo consignarão a forma de designação, para o exercício das mesmas funções, ou de nomeação, para o de cargo em comissão, conforme se trate, respectivamente, da investidura de servidor regido pela legislação trabalhista ou de funcionário. (Redação dada pelo Decreto nº 94.202, de 1987)
§ 2º Quando ocorrer a hipótese de transformação de função gratificada, em função de confiança ou cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, será necessário novo ato de provimento, podendo permanecer seu ocupante na situação anterior até a publicação do ato.
§ 3º Independerá de novo ato de provimento o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão integrante do Grupo de que trata este Decreto, resultante de transformação ou reclassificação de atuais cargos de provimento em comissão, desde que não se tenha alterado o conjunto de suas atribuições.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de confiança ou lavratura de apostila no título de nomeação para o cargo em comissão.
Art. 8º A designação ou nomeação para função de confiança ou cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores somente poderá recair em pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais para investidura em função pública, possuam comprovada experiência administrativa, correspondente à área das atividades inerentes ao cargo ou à função e habilitação legal, quando for o caso.
Art. 9º A transformação e a reclassificação dos atuais cargos ou funções, em funções de confiança ou cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-ão por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º As funções de confiança e os cargos em comissão, não especificados no Anexo, deverão ser objeto das propostas de que trata este artigo, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem assim com a descrição das respectivas atribuições.
§ 2º Deverá constar do ato de transformação ou reclassificação, previsto neste artigo, a síntese das atribuições das funções de confiança ou cargos em comissão integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.
§ 3º Os órgãos de pessoal, após as providências indicadas no artigo 6º deste Decreto, organizarão a proposta de transformação ou reclassificação de funções ou cargos de que trata este artigo, a ser submetida à decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 4º No caso das Autarquias e Órgãos Autônomo, o encaminhamento das propostas ao Órgão Central do SIPEC far-se-á por intermédio do Ministério a que estiverem vinculados.
Art. 10. À medida que o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores for implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, e ressalvados os casos expressamente previstos em lei, fica vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa da estabelecida neste Decreto, extinguindo-se os encargos, com tais características, constantes de tabelas de gratificação pela representação de gabinete ou outras gratificações, bem assim os empregos regidos pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.
Art. 11. O regime de trabalho dos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Os órgãos de pessoal dos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da República, órgão Autônomo e Autarquias federais, que já implantaram o Grupo Direção e Assessoramento superiores, adotarão as medidas necessárias à revisão do ato no sentido de ajustá-lo às determinações constantes deste Decreto.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, as propostas de supressão da função de confiança ou de cargos em comissão integrantes da Categoria Assessoramento Superiores, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida no artigo 5º deste Decreto, deverão ser submetidas ao Presidente da República por intermédio do Órgão Central do SIPEC, até 31 de dezembro de 1976. (Vide Decreto 78.984, de 1976) (Vide Decreto 79.895, de 1977)
Art. 13. O Órgão Central do SIPEC baixará Instrução Normativa para orientar a aplicação deste Decreto.
Art. 14. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 71.235, de 10 de outubro de 1972, 73.863, de 14 de março de 1974 e 75.656, de 24 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1976 e retificado em 7.4.1976
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