Presidência
da República |
DECRETO No 75.656, DE 24 DE ABRIL DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 77.336, de 1976 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.185, de 11
de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, previsto no art. 2º da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será implantado, nos Ministérios,
Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias
Federais, no regime da legislação trabalhista, sob o Código LT-DAS-100,
compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange as
atividades de direção e assessoramento superiores compreendidas nas áreas de
Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de
Tributos Federais e contribuições providenciarias, as quais serão inerentes a
cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
designado pelo código DAS-100, integrantes de Quadros Permanentes.
Art. 2º Na hipótese de ter-se originado a função de confiança, integrante do
Grupo-LT-DAS-100 da transformação de cargo em comissão ou função gratificada e
de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são
inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo vimento em cargo em comissão,
código DAS-100, o qual será considerado resultante da referida transformação.
Art. 3º Os Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República,
Órgãos Autônomos ou Autarquias, que já tiveram estruturado o Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista, deverão observar
o disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º O provimento dos cargos em comissão ou preenchimento das funções de
confiança compreendidos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores revestirá a
forma de nomeação ou de designação, respectivamente, far-se-á:
I - mediante ato do Presidente da República, em relação aos
pertencentes aos Quadros ou Tabelas Permanentes do Órgãos da Administração
Federal direta e aos dos dirigentes das Autarquias; e
II - mediante ato dos dirigentes das Autarquias, quando se
tratar dos demais cargos em comissão ou funções de confiança compreendidos nos
Quadros ou Tabelas Permanentes dessas entidades.
Art. 5º As normas constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto têm caráter
transitório, vigorando até que seja disciplinada, em regulamentação geral, a
implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação
trabalhista, na conformidade do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de
dezembro de 1974.
Art. 6º As dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão dirimidas pelo
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
da disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azevedo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.4.1975