Presidência
da República |
DECRETO No 73.863, DE 14 DE MARÇO DE 1974.
Revogado pelo Decreto nº 77.336, de 1976 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados,
na forma do Anexo o quadro discriminativo e a classificação dos cargos em
comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se
refere o artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, constantes do
Anexo ao Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972 que estruturou o referido
Grupo.
Art. 2º As características
dos Níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata o artigo
2º do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, são as seguintes:
Nível 4 - Direção geral de
órgãos integrantes da Presidência da República, compreendendo atividades de
política de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do órgão central
normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Policia
Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento e
orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração
financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração
tributária federal e arrecadação de tributos.
Nível 3 - Atividades de
direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda; de direção de
Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de
alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano
nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional;
atividades de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da
Presidência da República; de direção de órgão setoriais do sistema de
administração financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de
órgãos, diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos da
coordenação e do cumprimento de diretrizes de Administração e de Governo de
alcance nacional; atividades de direção de unidades de primeira linha do órgão
central do sistema de planejamento e orçamento.
Nível 2 - Atividades de
direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; de órgãos setoriais do
sistema de pessoal civil; de órgãos setoriais do sistema de administração
tributária federal e arrecadação de tributos; atividades de chefia dos Gabinete
dos Ministros de Estado e de dirigente de Órgãos integrantes da Presidência da
República; atividades de direção de estabelecimentos de ensino superior,
compreendendo unidades de pesquisa ou hospitalares; atividades de direção dos
órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios, encarregados de
funções de administração de atividades específicas e auxiliares; atividades de
direção das unidades de Segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da
República; de direção de Autarquia incumbida de pesquisa social para o
desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal;
atividades de direção de unidades de primeira linha da autarquia de previdência
social e da de pesquisa rodoviária; bem assim, atividades de assessoramento
jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor Geral do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil e de assessoramento direto, no tocante às suas
funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil.
Nível 1 - Atividades de
direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos
jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior do
desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e
tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do
ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no
plano nacional ou regional; atividades de direção das unidades de Segunda linha
do órgão de Policia Federal; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de
Autarquias federais compreendidos no Nível 3; atividades de direção de unidades
de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha do sistema de
pessoal civil; atividades de direção de unidades de segunda linha dos órgãos
setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de administração
financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de unidades de
primeira linha integrantes de órgãos diretamente subordinados aos Ministros de
Estado, incumbidos da coordenação do cumprimento de diretrizes de Administração
e de Governo de alcance social, classificados no Nível 3; bem assim atividades
de assessoramento no tocante às funções jurídicas e específicas, ao
Consultor-Geral da República e, quando às suas funções específicas aos
dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração
direta, compreendidos nos Níveis 3 e 2.
Art. 3º Na aplicação deste
Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do
Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 4º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros
Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite
Júnior
João Paulo dos Reis
Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.3.1974
Obs.: o anexo de que trata este
Decreto está publicado no DOU de 15.3.1974