Presidência
da República |
DECRETO No 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973,
DECRETA:
Art.
1º É aprovado o anexo Regulamento, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, disciplinando a aplicação das normas concernentes às relações individuais e
coletivas de trabalho rural, estatuídas pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art.
2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.2.1974
REGULAMENTO DAS
RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Art.
1º Este Regulamento disciplina a aplicação das normas concernente às relações
individuais e coletivas de trabalho rural estatuídas pela
Lei número 5.889, de 8 de
junho de 1973.
Art.
2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou
jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
§
1º Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em
caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária,
mediante utilização do trabalho de outrem.
§
2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica
própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural,
serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§
3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração
industrial em estabelecimento agrária.
§ 4º
Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do
parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos
agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I - o
beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e
hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou
industrialização;
II - o
aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos
produtos in natura, referidas no item anterior.
§ 5º
Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela que,
operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza,
retirando-lhe a condição de matéria-prima.
Art.
3º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário.
Art.
4º Nas relações de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19;
21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea b; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84;
86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas a, c, d, e, e f; 135 a 142; parágrafo
único do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405
caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a 479;
480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b, c,
d, e e, e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput
e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a
702; 707 a 721; 722 caput, alíneas b e c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735
a 754; 763 a 914; da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações.
Parágrafo
único. Aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural:
I - os
artigos 1º, 2º caput e alínea
a; 4º; 5º (este com as limitações do Decreto-lei nº 86, de 27 de dezembro de
1966); 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16 do
Regulamento da Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo
Decreto nº 27.048,
de 12 de agosto de 1949;
II -
os artigos 1º, 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; do Regulamento da Lei número 4.090, de 13
de junho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965,
aprovado
pelo Decreto número 57.155, de 3 de novembro de 1965;
III -
os artigos 1º; 2º; 3º; 6º; 11; 12; da Lei nº 4.725, de 13 de junho de 1965, com as
alterações da Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965;
IV -
os artigos 1º; 2º; 3º; 5º; 7º; 8º; 9º; 10, do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de
1966, com a redação do Decreto-lei nº 17, de 22 de agosto de 1966.
Art.
5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos,
praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho,
que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.
§ 1º
Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas,
a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação,
observados os usos e costumes da região.
§ 2º
Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do
trabalho.
Art.
6º Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art.
7º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o
empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado o disposto no artigo
anterior.
§ 1º
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar que será, pelo menos, 20% (vinte por
cento) superior à da hora normal.
§ 2º
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho.
Art.
8º A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal convencionado para
terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a
motivo de força maior.
§ 1º
O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou
contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à Delegacia Regional
do Trabalho, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela
comunicação.
§ 2º
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.
Art.
9º A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou
convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários,
para compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou de força
maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.
Parágrafo
único. A prorrogação a que se refere este artigo não poderá exceder 45 (quarenta e
cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
Art.
10. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os
intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa
característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo
único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente
executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do
trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Art.
11. Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
remuneração normal da hora diurna.
Parágrafo
único. Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as
21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre
as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade
pecuária.
Art.
12. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.
Art.
13. Ao menor de 12 (doze) anos é proibido qualquer trabalho.
Art.
14. As normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e
outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos avulsos e
outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores
rurais.
Art.
15. Ao empregado maior de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário-mínimo regional de
adulto.
Parágrafo
único. Ao empregado menor de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário-mínimo igual à
metade do salário-mínimo regional de adulto.
Art.
16. Além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão
ser efetuados no salário do empregado os seguintes descontos:
I -
até o limite de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo regional, pela ocupação da
morada;
II
- até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional, pelo
fornecimento de alimentação;
III
- valor de adiantamentos em dinheiro.
§
1º As deduções especificadas nos itens I, II e III deverão ser previamente autorizadas
pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.
§
2º Para os fins a que se refere o item I deste artigo, considera-se morada, a habitação
fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região,
satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas
Delegacias Regionais do Trabalho.
Art.
17. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o valor correspondente ao
percentual do desconto previsto no item I, do artigo 15, será dividido igualmente pelo
número total de ocupantes.
Parágrafo
único. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Art.
18. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a
morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de
serviços mediante contrato de safra.
Parágrafo
único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações
estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas
no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Art.
20. Expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao safreiro, a título
de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos)
do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art.
21. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato de trabalho, deverá avisar à outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
I
- 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II
- 30 (trinta) dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês, ou se o empregado
contar mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Art.
22 - Durante o prazo do aviso prévio se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário
integral, para procurar outro emprego.
Art.
23. A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e sua regulamentação, não acarretará rescisão do
respectivo contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a dispensa.
Parágrafo
único. Constitui justa causa, para rescisão do contrato de trabalho, além das apuradas
em inquérito administrativo processado pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, a incapacidade total e permanente, resultante de idade avançada, enfermidade ou
lesão orgânica, comprovada mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do
Trabalho.
Art.
24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas referentes ao enquadramento e
contribuição sindical, constantes do
Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
Art.
25. A plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado,
quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.
§
1º Se houver necessidade de utilização de safreiros nos casos previstos neste artigo,
os encargos decorrentes serão sempre de responsabilidade do empregador.
§
2º O resultado anual a que tiver direito o empregado rural quer em dinheiro, quer em
produto in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao
salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.
Art.
26. O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de
50 (cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigada a possuir e
conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores
dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em
idade escolar.
Art.
27. A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2
(dois) anos da rescisão ou término do contrato de trabalho.
Parágrafo
único. Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
Art.
28. O Ministro do Trabalho e Previdência Social estabelecerá, através de Portaria, as
normas de segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos locais de trabalho
rural.
Art.
29. As infrações aos dispositivos deste Regulamento e aos da
Consolidação das Leis do
Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com
multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10 (dez) salários-mínimos
regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos
de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
§
1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas
não-rubricadas e legalizadas, na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário-mínimo regional por
empregado em situação irregular.
§
2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá
de 4 (quatro) salários-mínimos regionais.
§
3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art.
30. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e
Julgamento ou de juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo
justificado, incorrerá nas penas de multa previstas no artigo anterior além da
suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Júlio Barata