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Presidência
da República |
DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº
4.749, de 12 de agôsto de 1965,
DECRETA:
Art.
1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações
constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965,
será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base
a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano
em curso.
Parágrafo
único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Art.
2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias
variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação
se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo
único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o
cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano
anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o
pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art.
3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como
adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado
no mês anterior.
§
1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o
adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos
meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
§
2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os
seus empregados.
§
3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será
deduzida do valor da gratificação devida.
§
4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não
permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento
corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração
superior a 15 (quinze) dias.
Art.
4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o
requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art.
5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente
descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva
gratificação.
Art.
6º As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins
previstos no art. 2º dêste decreto.
Art.
7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com
justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º,
calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo
único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata
o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o
valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
Art.
8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem
sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total
e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.
Parágrafo
único. O desconto, na forma dêste artigo, incidirá sôbre o pagamento da gratificação
efetuado no mês de dezembro.
Art.
9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.11.1965
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