Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 86, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 1º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO os reflexos da paralisação do trabalho sôbre a economia e as finanças do país,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão”.

Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1966

*