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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 15, DE 29 DE JULHO DE 1966.

Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; e

        CONSIDERANDO que não tem havido a necessária uniformidade na apuração e na aplicação dos índices para reconstituição do salário real médio nos últimos 24 meses, base da política salarial seguida pelo Govêrno como instrumento de combate à inflação;

        CONSIDERANDO que dessa falta de uniformidade tem resultado a concessão de percentagens diferentes de aumento salarial, até mesmo dentro da mesma categoria profissional;

        CONSIDERANDO, ainda, que a falta de uniformidade e de precisão na apuração dos índices e os critérios divergentes na aplicação da legislação em vigor têm contribuído, freqüentemente, para a concessão de aumentos salariais conflitantes com a orientação geral da política econômica e financeira do Govêrno;

        CONSIDERANDO, finalmente, que a paz social, requisito fundamental da segurança nacional, exige uma política salarial eqüitativa para a classe trabalhadora, em seu conjunto, não se coadunando com tratamentos discriminatórios em benefício ou detrimento de qualquer categoria profissional,

        DECRETA:

        Art 1º Para o cálculo do índice a que se refere o art. 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, o Poder Executivo publicará, mensalmente, através de Decreto do Presidente da República, os índices para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data do término da vigência dos acordos coletivos de trabalho ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenham fixado valores salariais.

        Parágrafo único. Ao índice calculado nos têrmos do " caput " dêste artigo, sòmente poderão adicionados o resíduo inflacionário considerando como compatível com a programação financeira, e informado pelo Conselho Monetário Nacional, nos têrmos do art. 1º do Decreto número 57.627, de 13 de janeiro de 1966; e o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional, no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965.

§ 1º Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores:        (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

a) metade do resíduo inflacionário indicado pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 1º do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966;           (Incluída pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

b) o percentual referente ao aumento da produtividade nacional no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia;           (Incluída pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

c) a percentagem concernente à perda do poder aquisitivo médio real ocorrida entre a instauração e o julgamento do dissídio apurada segundo os índices a que se refere o " caput " desse artigo.          (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

§ 2º Observados os critérios estabelecidos no presente Decreto-lei, poderá o Tribunal corrigir distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente, e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social.          (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

§ 3º Para execução do disposto neste artigo o Tribunal Superior do Trabalho expedirá instruções, com fôrça de prejulgado, a serem observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.          (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

        Art 2º O Conselho Nacional de Política Salarial não autorizará a concessão, aos empregados das Emprêsas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de qualquer aumento salarial em percentagem superior à resultante da estrita aplicação dos critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.

        Art 3º Não será admitida a concessão de aumento ou reajustamento salarial, que implique na elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, sem a prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade da elevação do preço ou tarifa e o valor dessa elevação.

        Art 4º Para a concessão de aumento ou reajustamento salarial a empregados de emprêsas subvencionadas pela União, Estados ou Municípios, ou de sociedades de economia mista que dependam de financiamento de bancos oficiais para a cobertura de deficits correntes, é condição prévia e indispensável a audiência da autoridade máxima responsável pela gestão financeira da entidade subencionadora ou financiadora e sua expressa declaração de que existem recursos disponíveis, votados pelo órgão legislativo competente, ou outras disponibilidades financeiras para atender à elevação da subvenção em importância suficiente para fazer face ao aumento ou reajuste.

        Art 5º O acôrdo coletivo de trabalho ou a decisão da Justiça do Trabalho que tenha reajustado ou aumentado salários não será aplicado, no todo ou em parte, à Emprêsa que demonstrar, perante a mesma Justiça, a incapacidade econômica ou financeira do atender ao aumento de despesa decorrente.

        § 1º O requerimento da Emprêsa à Justiça do Trabalho suspenderá a aplicação do acôrdo ou da decisão referida no " caput " dêste artigo, até a decisão final daquela Justiça.

§ 1º A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine , suspender a aplicação da sentença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

        § 2º A Emprêsa que invocar incapacidade econômica ou financeira para pagar o aumento de salário referido no " caput " dêste artigo não poderá, enquanto não aplicar a acôrdo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho:

        a) distribuir lucros ou dividendos a titulares, sócios ou acionistas;

        b) atribuir gratificações a diretores e gerentes ou aumentar os honorários dêstes.

        Art 6º As Emprêsas que, comprovadamente concederem a seus empregados, no período de 1º de agôsto de 1966 a 1º de agôsto de 1967, aumentos salariais sem qualquer efeito de majoração nos preços das mercadorias e serviços por elas produzidos, terão a faculdade de pagar o impôsto de consumo, no mesmo período, com redução de 20% (vinte por cento), excluídos dessa redução os produtos classificados sob as alíquotas V e VII (fumo e bebidas) na vigente legislação do impôsto de consumo.

        § 1º Para se beneficiarem da redução referida no " caput " dêste artigo deverão as Emprêsas ter-se comprometido, através da assinatura de têrmo perante a Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP); a estabilizarem seus preços, de acôrdo com o estabelecido no Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965.

        § 2º O Ministério da Fazenda baixará instruções para a boa e correta aplicação dêste artigo.

        Art 7º É vedada a concessão de qualquer aumento ou reajuste salarial, inclusive sob a forma de abono eu reclassificação, antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo e sem obediência às normas e critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.

        Art 8º Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório, inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo de vigência de acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 8º Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo da vigência do acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho, salvo se decorrente de aumento individual relativo a término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial resultante de sentença transitada em julgado.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

        Art 9º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho, de que constem cláusulas ou condições de reajuste ou aumento salarial divergentes das normas contidas neste Decreto-lei, e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

        Art 10. Fica equiparado ao crime de sonegação fiscal, definido pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, sujeitando o infrator às penas previstas no art. 1º da mesma lei, a violação de compromisso ou de obrigação assumidos nos têrmos do presente Decreto-lei.

        Art 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1966 e retificado em 8.8.1966

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