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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das
Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, na forma dos
Anexos I
e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções
Comissionadas Executivas - FCE e gratificações de exercício de cargo em
confiança:
I - cinco CCE 1.17;
II - cinco CCE 1.15;
III - onze CCE 1.13;
IV - dois CCE 2.15;
V - oito CCE 2.13;
VI - dezessete CCE 2.10;
VII - um CCE 2.09;
VIII - nove CCE 2.07;
IX - três CCE 2.06;
X - três CCE 2.05;
XI - duas FCE 1.13;
XII - duas FCE 2.13;
XIII - uma FCE 2.12;
XIV - duas FCE 2.11;
XV - sete FCE 2.10;
XVI - uma FCE 2.09;
XVII - duas FCE 2.07;
XVIII - uma FCE 2.05;
XIX - treze gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0001
(A);
XX - trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo
0002 (B);
XXI - trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo
0003 (C);
XXII - trinta e seis gratificações de exercício de cargo em confiança do
Grupo 0004 (D); e
XXIII - quarenta e duas gratificações de exercício de cargo em confiança do
Grupo 0005 (E).
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança e
gratificações na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
I - o
Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;
II - o
Decreto nº 9.687, de 18 de janeiro de 2019;
III - o
Decreto nº 9.705, de 8 de fevereiro de 2019;
IV - o
Decreto nº 9.808, de 29 de maio de 2019;
V - o
Decreto nº 10.182, de 19 de dezembro de 2019;
VI - o
Decreto nº 10.363, de 21 de maio de 2020; e
VII - o
Decreto nº 10.951, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de
2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marco Edson Gonçalves
Dias
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a
ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da
informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança
cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o
credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de
outras autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em
articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no
exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última
hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial
brasileiro;
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às
ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar
subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas
críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
§ 1º Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o
Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência
de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas
autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas
necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de
segurança.
§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de
acordo com a sua conveniência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial Parlamentar;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
d) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão; e
2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:
1. Departamento de Segurança Presidencial; e
2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;
b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:
1. Departamento de Coordenação Nuclear; e
2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;
c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:
1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e
d) Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética: Departamento de Segurança da Informação e Cibernética;
III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira
de Inteligência - Abin.
(Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional,
pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de
sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com
representações e autoridades nacionais e internacionais; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial Parlamentar
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de
Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do
Congresso Nacional;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no
Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;
III - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e
IV - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo
federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em
articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação
Social compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do
Gabinete de Segurança Institucional:
a) nos assuntos de comunicação social e de imprensa e nas ações correlatas
que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional aos públicos interno e externo;
c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional
relevante ao Ministro de Estado Chefe;
d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais
atividades relacionadas à imprensa;
e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução
dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete
de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado
Chefe;
g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e
das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do
Segurança Institucional; e
II - articular-se com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das
viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em
articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o
Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos relacionados à
gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de
publicação oficial;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de
atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da
República e com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; e
IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da
Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:
a) às manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou
extrajudiciais;
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder
Judiciário; e
c) às manifestações do Ministério Público sobre assuntos relacionados às
competência do Gabinete de Segurança Institucional; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 7º Ao Departamento de Gestão compete:
I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração
militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da
articulação com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos
e entidades da administração pública federal;
III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza
militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando
necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão
orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de
Segurança Institucional;
V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os
pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a
Presidência da República;
VI - coordenar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal
civil para o Gabinete de Segurança Institucional;
VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;
VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de
matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de
Segurança Institucional; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 8º À Assessoria Especial de Planejamento e
Assuntos Estratégicos compete:
I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da
Lei e da Ordem;
II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança
Institucional;
III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança
Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade
institucional;
V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de
interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados
ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização
nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria de Segurança e Coordenação
Presidencial compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e
no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios
presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;
II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias
militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da
República e com os demais órgãos envolvidos;
III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e de seus familiares e, quando determinado pelo Presidente da
República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e
de outras autoridades ou personalidades; e
b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da
Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado
Chefe, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com
outros órgãos e entidades da administração pública federal; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe ou
pelo Secretário-Executivo.
Art. 10. Ao Departamento de Segurança
Presidencial compete:
I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho
institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e de seus familiares;
b) pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo
Presidente da República; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República;
III - gerenciar:
a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles
utilizadas;
b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de
segurança presidencial; e
c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução
das atividades de segurança presidencial;
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o
desempenho de suas atividades finalísticas;
VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de
segurança presidencial;
VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais,
procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança
presidencial;
VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases
operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas
a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e
Coordenação Presidencial.
Art. 11. Ao Departamento de Coordenação de
Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:
I - planejar e coordenar:
a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em
articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo
Presidente da República, das viagens no País de Chefes de Estado, de
autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da
República;
b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar
nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da
República ou pelo Ministro de Estado Chefe;
d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em
articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os
demais órgãos envolvidos; e
e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e
Coordenação Presidencial.
Art. 12. À Secretaria de Coordenação de Sistemas
compete:
I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sipron;
II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o
desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro;
III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de
interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros;
IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais;
V - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas matérias relacionadas ao setor
nuclear e ao setor espacial brasileiros;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe
ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 13. Ao Departamento de Coordenação Nuclear
compete:
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as
necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos
por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais
organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa
Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que
tenham como objetivo proteger:
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na
guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações
nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares;
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;
VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações
conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa
Nuclear Brasileiro; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação
de Sistemas.
Art. 14. Ao Departamento de Acompanhamento de
Assuntos Espaciais compete:
I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área espaciais
em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao
aprimoramento do conhecimento relacionados a:
a) matérias espaciais; e
b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;
IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos, em
comissões e em organismos internacionais que tratem de matérias relativas às
atividades espaciais;
V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa
Espacial Brasileiro e participar da composição de colegiados que tratem das
atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de
Segurança Institucional;
VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a
promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação
de Sistemas.
Art. 15. À Secretaria de Assuntos de Defesa e
Segurança Nacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe:
a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do Conselho de
Defesa Nacional;
b) no exercício de sua atribuição de Presidente da
Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional;
c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às
questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao
gerenciamento de crises; e
d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento
de dados geoespaciais;
II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em
áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de
qualquer tipo;
III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo
da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional;
IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de
infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de
riscos; e
V - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo
internacional e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de
Risco de Ameaça Terrorista; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe
ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 16. Ao Departamento de Assuntos de Defesa e
Segurança Nacional compete:
I - elaborar:
a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à
avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas
relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e
b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da
legislação relativos a matérias da Secretaria-Executiva do Conselho de
Defesa Nacional;
II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à
obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises,
na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando
determinado;
IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
Art. 17. Ao Departamento de Assuntos da Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:
I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade
institucional;
III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;
IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do
Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, quando determinado;
V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da
Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional;
VI - compor os grupos técnicos da Câmara
de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo
internacional e às ações destinadas para a sua prevenção e a sua
neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar
subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
VIII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de
infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de
riscos; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de
Defesa e Segurança Nacional.
Art. 18. À Secretaria
de Segurança da Informação e Cibernética compete:
I - coordenar as políticas públicas de segurança da informação;
II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função
de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa
decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;
III - coordenar o planejamento, a articulação e a supervisão da atividade nacional de segurança da informação; e
IV - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação.
Art. 19. Ao
Departamento de Segurança da Informação e Cibernética compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da
informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes
cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o
tratamento de informações sigilosas;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de
segurança da informação;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade
nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública
federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes
cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o
tratamento de informações sigilosas;
IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção
cibernética;
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes
cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à
resposta a incidentes cibernéticos de responsabilidade nacional;
VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de resposta a
incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da administração
pública federal;
VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros
atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao
tratamento e à troca de informações sigilosas;
VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de
Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação
classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais;
IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o
tratamento de informação classificada;
X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas,
de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa;
XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas
públicas de segurança da informação, com os Governos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e
entidades públicos federais; e
XII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de
organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo
federal nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da
informação.
Seção III
Dos órgãos descentralizados
Art. 20. Aos Escritórios de Representação,
unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança
e Coordenação Presidencial, compete:
I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;
II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do
Presidente da República, do Vice-Presidente da República; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e
Coordenação Presidencial.
Seção IV
(Revogado
pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Art. 21. À Abin compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
I - exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as
competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de
Estado Chefe.
(Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 22. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de
Segurança Institucional;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar
estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de
Segurança Institucional;
IV - coordenar as atividades do Comitê Executivo da
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado Chefe nos
assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa,
orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das
viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o
Presidente da República participe; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 23. Aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos
Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete incumbe
planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações
das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições
que lhes sejam determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 24. Aos demais
dirigentes incumbe planejar, orientar e coordenar a implementação de ações
de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas
autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As requisições de militares das Forças
Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República
serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao
Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1º Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de
Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos
administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada
Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput
vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no
inciso I do caput do art. 21 do
Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão
ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 26. As requisições de pessoal civil para
exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio
da Casa Civil.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas,
exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 27. O desempenho
de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar,
atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil,
serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 28. Aos
servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de
Segurança Institucional são assegurados todos os direitos e as vantagens a
que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção
funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
GABINETE (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão, Inovação e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA E COORDENAÇÃO PRESIDENCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
9 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Presidencial |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
7 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
9 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
6 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
7 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Doutrina |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE SISTEMAS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO NUCLEAR |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Emergência Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS ESPACIAIS |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Assuntos Espaciais |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
3 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Fronteiras |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Governo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO |
1 |
Chefe |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
4 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
5 |
25,20 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 2.10 |
2,12 |
17 |
36,04 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.07 |
1,39 |
9 |
12,51 |
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
|
|
|
|
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
FCE 2.10 |
1,27 |
7 |
8,89 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
|
26,17 |
|
|
|
|
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA GSI/PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
13 |
8,32 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
31 |
17,98 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
31 |
16,43 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
36 |
17,28 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
42 |
18,48 |
TOTAL |
153 |
78,49 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
|
|
|
|
|
|
||
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
5 |
25,20 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 2.10 |
2,12 |
17 |
36,04 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.07 |
1,39 |
9 |
12,51 |
CCE 2.06 |
1.17 |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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