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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.375, de 2023) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Objeto
I - dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior;
II - estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros; e
III - dispõe
sobre a retribuição no exterior dos adidos tributários e aduaneiros e dos
seus auxiliares, nos termos do disposto na
Lei nº 5.809,
de 10 de outubro de 1972.
Atuação no exterior
Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes:
I - junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;
II - junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;
III - junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;
IV - junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;
V - junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;
VI - junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;
VII - junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;
VIII - junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e
IX - junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.
Art. 3º Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º:
I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.
§ 2º Será concedido passaporte diplomático:
I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e
II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
§ 3º Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
§ 4º A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
Atribuições
Art. 4º São atribuições dos adidos tributários e
aduaneiros:
I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas
brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos
países junto aos quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar
estudos relativos ao tema na República Federativa do Brasil;
III - prestar orientações à representação diplomática quanto a questões de
natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior nas áreas de
competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia; e
IV - realizar visitas técnicas nos países junto aos quais estiverem
credenciados, quando houver previsão em atos internacionais, com o objetivo
de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o
art. 814-A do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade
produtiva e operacional com vistas à determinação de origem, de valor e de
segurança da cadeia logística.
Art. 5º São atribuições dos auxiliares de adidos
tributários e aduaneiros:
I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas
atribuições;
II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;
III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado
pelo adido tributário e aduaneiro; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido
tributário e aduaneiro.
Cargos efetivos dos servidores designados
Art. 6º Serão designados para as adidâncias
tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras de
que trata este Decreto:
I - como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e
II - como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
Parágrafo único. Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado
para atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido
tributário e aduaneiro, serão considerados:
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio de idioma estrangeiro.
Requisitos para designação
Art. 7º Poderá ser designado para atuar no
exterior nas adidâncias de que trata este Decreto o servidor que:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar nos cinco anos imediatamente
anteriores à data da designação;
II - não tenha sido condenado por decisão penal transitada em julgado,
exceto se cumpridos os requisitos previstos no
art. 94 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
III - esteja em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia no momento da designação.
Retribuição e indenizações no exterior
Art. 8º A retribuição do adido tributário e
aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será calculada de
acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que
trata o
Anexo I à Lei
nº 5.809, de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior,
de que trata o
Anexo I ao
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a
equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.
§ 1º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido
tributário e aduaneiro observará o disposto no
inciso II do
§ 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972.
§ 2º A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para
fins do disposto na
Lei nº 5.809,
de 1972, será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 3º A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro,
exclusivamente para fins do disposto na
Lei nº 5.809,
de 1972, será equivalente à de Segundo-Secretário da Carreira de
Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido
tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado
o disposto na
Lei nº 5.809,
de 1972, no
Decreto nº
71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de
pessoal no exterior.
Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia providenciará mecanismos de assistência
à saúde do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e
aduaneiro e dos dependentes que os acompanharem ao exterior.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
no processo de contratação de seguro de saúde internacional.
Procedimento de designação
Art. 10. O adido tributário e aduaneiro e o
auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão indicados pelo Ministro de
Estado da Economia, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
designados em ato do Presidente da República.
Art. 11. As designações dos adidos tributários e
aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros para as
adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à previsão e à
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores,
quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente,
anteriormente à publicação do ato de que trata o art. 10, sobre os
requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido
tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro,
observado, quando couber, o princípio da reciprocidade.
Duração da missão
Art. 13. O período de duração da missão no
exterior do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e
aduaneiro será de até dois anos, contado da data da apresentação à
representação diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º O período de duração da missão de que trata o caput poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado
da Economia, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O servidor que já tenha desempenhado função de adido tributário e
aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro não poderá ser
designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico
ao da missão anterior.
Subordinação
Art. 14. O adido tributário e aduaneiro em
serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações
diplomáticas brasileiras será subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem
receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e
prestará assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia.
Art. 15. O auxiliar de adido tributário e
aduaneiro será subordinado ao adido tributário e aduaneiro em serviço junto
à adidância no exterior para a qual tiver sido designado.
Férias
Art. 16. O gozo de férias do adido tributário e
aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro durante o período da
missão ficará limitado a trinta dias para cada ano de duração, observado o
interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação
diplomática ao qual estiver vinculado.
Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e
aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro gozará as férias
a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.
Licenças
Art. 17. Serão concedidas ao servidor designado
para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido
tributário e aduaneiro, durante o período de duração das missões no exterior
de que trata este Decreto, somente a licença para tratamento de saúde e as
licenças constitucionalmente obrigatórias.
Deveres gerais
Art. 18. São deveres dos adidos tributários e
aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I - conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem
suas missões;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre:
a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país
junto ao qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República
Federativa do Brasil com esse país; e
b) a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
III - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da
representação diplomática;
IV - informar ao chefe da representação diplomática:
a) sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da
Receita Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e
b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao
desempenho das atividades da representação diplomática;
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto
ao qual exercem suas missões;
VI - propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual
com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação;
VII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da
representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
e
VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão,
encontrem-se no país junto ao qual exercem suas missões.
Estrutura das adidâncias
Art. 19. Os servidores designados para exercer
as atividades de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido
tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas instalações da
representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido
designados.
§ 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior
disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de que trata
o caput.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da
representação diplomática brasileira, nos termos do caput, será
providenciada a locação de espaço adicional para acomodação da adidância,
cujas despesas serão custeadas pelo Ministério da Economia.
Art. 20. A eventual contratação de auxiliares
locais será custeada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro
de Estado da Economia poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual
rateio das despesas relativas às instalações físicas entre a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o
Ministério das Relações Exteriores.
Viagens a serviço da missão
Art. 21. O Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizará, previamente, viagens
a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro e o
auxiliar de adido tributário e aduaneiro tiverem sido designados.
Art. 22. Ficam dispensados de autorização prévia
os deslocamentos realizados entre localidades do país junto ao qual o adido
tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro atuem.
Art. 23. O adido tributário e aduaneiro, em
qualquer hipótese, comunicará previamente ao chefe da representação
diplomática brasileira as viagens de que tratam os art. 21 e art. 22,
inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro.
Normas complementares
Art. 24. Os Ministros de Estado das Relações
Exteriores e da Economia, no âmbito de suas atribuições, poderão editar
normas e estabelecer os procedimentos específicos necessários à execução do
disposto neste Decreto.
Caracterização como missão permanente
Art. 25. O
Decreto nº
72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ......................................................................................................
....................................................................................................................
V - Ministério da Economia:
a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e
b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior;
...........................................................................................................” (NR)
Vigência
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.12.2022.
ANEXO I
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO
BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO
DE 1972
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ANEXO II
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733,
DE 18 DE JANEIRO DE 1973
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