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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.459, de 2023) Vigência |
Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.
Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior fica extinto em 1º de abril de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.403, de 2023)
Parágrafo único. Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável.
Art. 3º Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022.
I - a alínea “b” do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973; e
II - o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra
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