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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.375, de 2023) |
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Objeto
I - dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior;
II - estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros; e
III - dispõe sobre a retribuição no exterior dos adidos tributários e aduaneiros e dos seus auxiliares, nos termos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Atuação no exterior
Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes:
I - junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;
II - junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;
III - junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;
IV - junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;
V - junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;
VI - junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;
VII - junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;
VIII - junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e
IX - junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.
Art. 3º Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º:
I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.
§ 2º Será concedido passaporte diplomático:
I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e
II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
§ 3º Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
§ 4º A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
Atribuições
Art. 4º São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:
I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países junto aos quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos relativos ao tema na República Federativa do Brasil;
III - prestar orientações à representação diplomática quanto a questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior nas áreas de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
IV - realizar visitas técnicas nos países junto aos quais estiverem credenciados, quando houver previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação de origem, de valor e de segurança da cadeia logística.
Art. 5º São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições;
II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;
III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro.
Cargos efetivos dos servidores designados
Art. 6º Serão designados para as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras de que trata este Decreto:
I - como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e
II - como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
Parágrafo único. Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado para atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, serão considerados:
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio de idioma estrangeiro.
Requisitos para designação
Art. 7º Poderá ser designado para atuar no exterior nas adidâncias de que trata este Decreto o servidor que:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da designação;
II - não tenha sido condenado por decisão penal transitada em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
III - esteja em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no momento da designação.
Retribuição e indenizações no exterior
Art. 8º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.
§ 1º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972.
§ 2º A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 3º A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.
Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro e dos dependentes que os acompanharem ao exterior.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no processo de contratação de seguro de saúde internacional.
Procedimento de designação
Art. 10. O adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.
Art. 11. As designações dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à previsão e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade.
Duração da missão
Art. 13. O período de duração da missão no exterior do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º O período de duração da missão de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O servidor que já tenha desempenhado função de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior.
Subordinação
Art. 14. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 15. O auxiliar de adido tributário e aduaneiro será subordinado ao adido tributário e aduaneiro em serviço junto à adidância no exterior para a qual tiver sido designado.
Férias
Art. 16. O gozo de férias do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro durante o período da missão ficará limitado a trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática ao qual estiver vinculado.
Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro gozará as férias a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.
Licenças
Art. 17. Serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, durante o período de duração das missões no exterior de que trata este Decreto, somente a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.
Deveres gerais
Art. 18. São deveres dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I - conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem suas missões;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre:
a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país junto ao qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República Federativa do Brasil com esse país; e
b) a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
III - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;
IV - informar ao chefe da representação diplomática:
a) sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e
b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto ao qual exercem suas missões;
VI - propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação;
VII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão, encontrem-se no país junto ao qual exercem suas missões.
Estrutura das adidâncias
Art. 19. Os servidores designados para exercer as atividades de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da representação diplomática brasileira, nos termos do caput, será providenciada a locação de espaço adicional para acomodação da adidância, cujas despesas serão custeadas pelo Ministério da Economia.
Art. 20. A eventual contratação de auxiliares locais será custeada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Economia poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores.
Viagens a serviço da missão
Art. 21. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizará, previamente, viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro tiverem sido designados.
Art. 22. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país junto ao qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro atuem.
Art. 23. O adido tributário e aduaneiro, em qualquer hipótese, comunicará previamente ao chefe da representação diplomática brasileira as viagens de que tratam os art. 21 e art. 22, inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro.
Normas complementares
Art. 24. Os Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas e estabelecer os procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Caracterização como missão permanente
Art. 25. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................................
....................................................................................................................
V - Ministério da Economia:
a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e
b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior;
...........................................................................................................” (NR)
Vigência
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2022.
ANEXO I
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972
MISSÃO NO EXTERIOR |
CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO |
ÍNDICE |
Adido tributário e aduaneiro |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira |
Ministro de Primeira Classe |
94 |
Auxiliar de adido tributário e aduaneiro |
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial |
Segundo-Secretário |
72 |
ANEXO II
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973
MISSÃO NO EXTERIOR |
CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO |
ÍNDICE |
Adido tributário e aduaneiro |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira |
Ministro de Primeira Classe |
80 |
Auxiliar de adido tributário e aduaneiro |
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial |
Primeiro-Secretário |
45 |
*