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Presidência da República
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Texto compilado |
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição,
o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de
munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
I - arma de fogo de
uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que
sejam:
a) de porte, cujo
calibre nominal, com a utilização de munição comum, não
atinja, na saída
do cano
de prova,
energia cinética
superior a mil e duzentas libras-pé
ou mil seiscentos e vinte
joules;
c) portáteis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não
atinja, na saída do cano
de prova,
energia cinética superior a mil e duzentas
libras-pé
ou mil seiscentos e vinte
joules;
I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
II - arma de fogo de uso restrito -
as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)
b) de porte, cujo
calibre nominal, com a utilização de munição comum,
atinja, na
saída
do cano
de prova,
energia cinética
superior a mil e duzentas libras-pé
ou
mil seiscentos e vinte
joules; ou
c) portáteis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,
atinja, na saída do cano
de prova,
energia cinética superior a mil e duzentas
libras-pé
ou
mil seiscentos e vinte
joules;
II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
III - arma de fogo de uso proibido:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
IV - munição
de uso restrito - as munições
que:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
a) atinjam,
na saída
do
cano
de prova de armas
de porte ou portáteis
de alma raiada,
energia cinética
superior a mil e duzentas libras-pé
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
b) sejam
traçantes,
perfurantes ou
fumígenas;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
c) sejam
granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
d) sejam
rojões,
foguetes, mísseis ou bombas de
qualquer natureza;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
V - munição de uso
proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado
internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as
munições incendiárias ou químicas;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
VI - arma de fogo obsoleta -
as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em
razão de:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais
produzidos; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso,
caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso
reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas
mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas
dimensões ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como
fuzil, carabina e espingarda;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às
suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma
pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas
em estruturas permanentes;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o
estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em
armas de fogo;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
XI
- cadastro de
arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em
banco de dados, com a descrição de suas características;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à
identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
XIII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo,
acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
XIV - registros próprios - aqueles realizados por órgãos,
instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
§ 2º
O Comando do Exército
estabelecerá
os parâmetros
de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites
estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os
incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de competência do Sinarm.
§ 2º Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência Brasileira de Inteligência;
II - apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) da Força Nacional de Segurança Pública;
d) do Departamento Penitenciário Nacional;
d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou
distrital;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
e) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que
se referem, respectivamente, o
h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário;
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “l”; e
n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) do Departamento Penitenciário Nacional;
c) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou
distrital;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
d) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
e) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
h) do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
i) do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “j”;
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal; e
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela
Polícia Federal, exceto aquelas que já estiverem, obrigatoriamente,
cadastradas no Sigma; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito.
§ 5º O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação.
§ 6º Serão, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de
armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela
autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão
ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda.
§ 7º As
ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de
fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade
competente.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 8º A Polícia Federal deverá informar às secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autorizações de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territórios.
§ 9º A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
§ 10. As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 11. O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso II do § 3º serão feitos por meio de comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal.
§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística
da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar
perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar, trimestralmente,
arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro
e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do
Diretor-Geral da Polícia Federal.
Seção II
Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros próprios:
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - das representações diplomáticas; e
V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
§ 5º Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.
Seção III
Do cadastro e da gestão dos Sistemas
Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
I - relativas à arma de fogo:
a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;
b) a identificação do produtor e do vendedor;
c) o número e a data da nota fiscal de venda;
d) a espécie, a marca e o modelo;
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f) a forma de funcionamento;
g) a quantidade de canos e o comprimento;
h) o tipo de alma, lisa ou raiada;
i) a quantidade de raias e o sentido delas;
j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e
k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e
II - relativas ao proprietário:
a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;
b) o domicílio e o endereço residencial;
c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;
d) a profissão;
e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e
f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas e importadas, com as informações a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 2º As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se referem os incisos I e II do caput à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 3º Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo,
munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para
fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no
Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua
aquisição, com as seguintes informações:
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e
II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.
§ 4º Na hipótese
de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência,
o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no
Sigma estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à
qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas
ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de
seus documentos.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 5º Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de
fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 6º
Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a alínea
“k” do inciso I do caput serão enviados ao Sinarm ou ao Sigma,
conforme o caso:
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou
II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele contratada.
Art. 6º As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de
psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do
Diretor-Geral da Polícia Federal.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 7º O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.
Art. 8º Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.
Parágrafo único. Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9º Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 10. Os
estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios
ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do
Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de
mercadorias disponíveis em estoque.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.
§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso.
Art. 11. A
comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos
para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado
pelo Comando do Exército.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 12.
Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
(Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.
§ 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV,
V, VI, VII e X do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e o atirador desportivo
com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no
acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal
como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas
registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento
do comprovante de capacidade técnica.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
§ 5º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.
§ 6º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 7º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.
§ 9º O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 10. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
§ 11. Os
requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão
comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Vide
ADI 6134) (Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
§ 12.
Os
integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do
Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o
Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de
que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 13.
Os
integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e
X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do
cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste
artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 14. O
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao
porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos
incisos X e XI do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da
Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por
declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,
pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério
Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela
Polícia Federal.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a
comunicar, imediatamente após à ciência dos fatos, à polícia
judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação
de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.
Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a
arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso,
mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua
transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da
ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente
será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado
ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela
Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os
requisitos previstos nos
§ 1º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso
I do § 1º do art. 10
da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as
circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os
critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que
demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade
ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas
admitidas em direito para comprovar o alegado.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 2º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo
que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela
autoridade concedente.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 3º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será
recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 16. O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados: (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
III - características da arma;
III - características das armas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
IV - número do cadastro da arma no Sinarm;
IV - número dos cadastros de, ao menos, uma
das armas no Sinarm ou Sigma;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
V - identificação do proprietário da arma; e
V - identificação do proprietário das
armas; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e
revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território
nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente
registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Vide
ADI 6675) (Vide ADIN 6676)
(Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
(Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 1º O porte de arma de fogo autoriza a
condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e
acessórios.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Vide ADI 6675)
(Vide ADIN 6676)
(Vide ADI 6677) (Vide
ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
§ 2º O documento de porte deverá ser
apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e
o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§3º Os integrantes das entidades de que
tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os membros da
Magistratura e do Ministério Público poderão portar as armas apostiladas
em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 18. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto no §
6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de
porte, que observará o disposto no art. 16 e terá a mesma validade do
documento referente à primeira arma.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 19. O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente: (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, à unidade policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo implicará na suspensão do porte de arma de fogo por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 21. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador de subsistência, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções
internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária,
poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a
diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo
brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a
permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste
Decreto.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 23. Caberá à Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 24. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º Ato do
Comandante da Força correspondente
disporá
sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão,
cassação
e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este
artigo.
§ 4º Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.
§ 5º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares,
quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão
portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que
expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo
determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
(Revogado pelo Decreto nº 9.981, de 2019)
Art. 24-A. O porte de arma de fogo também será deferido aos
integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI
do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , aos integrantes do quadro
efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e
guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 25. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei.
Art. 26. Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os
incisos I, II, III,
§ 1º As instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2º As instituições, os órgãos e as corporações, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.
§ 3º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de seus
agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma
prevista no
§ 4º Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 15 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 6º A vedação prevista no § 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão
competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do
integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se refere o
Art. 27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo
órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade
dos integrantes dos órgãos, das instituições ou das corporações a que
se referem os
incisos I, II, III, V, VI e VII do
caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato próprio do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a arma de fogo deverá ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º Para fins do disposto no caput , deverá ser
observado o disposto no § 1º-B do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , em relação aos integrantes
do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos
agentes e guardas prisionais .
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 28. As armas de fogo particulares de que trata o art. 27 e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 29. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de
armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os
incisos III, IV, V, VI, VII
e
X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826,
de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os
requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Art. 29. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o
manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que
se referem os
incisos III, IV, V, VI, VII,
X e XI do caput
do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003 , poderão ser atestadas por profissionais da
própria instituição ou por instrutores de armamento e tiro
credenciados, depois de cumpridos os requisitos técnicos e
psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do
disposto neste Decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.
Art. 29-A. A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio
com os
órgãos
de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
termos do disposto no
§ 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I -
estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de
formação das guardas municipais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - concederá
porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com
validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos
limites territoriais do Estado em que exerce a função; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do
currículo da disciplina a que se refere o inciso I.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
Parágrafo único. Os
guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso
II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas
residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado
limítrofe.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
Art. 29-B. A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de
integrantes da guarda municipal;
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para
formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a
participação dos municípios conveniados no conselho gestor.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
Art. 29-C. O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que
tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826,
de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico
de, no mínimo:
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - sessenta horas, para armas de repetição; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I - sessenta horas, para armas de repetição, caso a
instituição possua este tipo de armamento em sua dotação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - cem horas, para arma de fogo
semiautomática; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
III - sessenta horas, para arma de fogo
automática.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
III - sessenta horas, para arma de fogo automática, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.035, de 2022)
§ 1º O treinamento de que trata o caput destinará, no
mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 2º O
curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que
trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de
fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo,
oitenta horas anuais.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
Art. 29-D. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do
disposto no
§ 3º do art.
6º da Lei nº 10.826, de 2003,
às
guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - corregedoria própria
e independente para a apuração
de infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - ouvidoria, como
órgão
permanente, autônomo
e independente, com competência
para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das
atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.
§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2º Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.
Art.
32.
As
empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão
à
Polícia Federal
autorização para aquisição de armas de fogo.
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e
II -
será
válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2º As empresas
de que trata o caput encaminharão, trimestralmente,
à
Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo
de sua propriedade.
§ 3º A transferência de armas de fogo entre
estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada
pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.
§ 4º Durante o
trâmite do processo de transferência
de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a
empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus
postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de
Arma de Fogo.
§ 5º É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.
§ 6º
É
de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o
armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade,
nos termos da legislação
específica.
§ 7º A perda, o
furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que
estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de
valores deverão ser comunicadas
à
Polícia Federal, no prazo
de vinte e quatro horas, contado da ocorrência
do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável
legal.
Art. 33.
A
classificação
legal, técnica
e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a
dos demais produtos controlados são aquelas constantes do
Decreto nº 9.493,
de 5 de setembro de 2018, e de sua legislação complementar.
Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030, de 2019 , e de sua legislação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 34. O Comando
do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições
e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os
seguintes órgãos, instituições e corporações:
Art. 34. O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional;
V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XI - as guardas municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XII- os tribunais e o Ministério Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 1º-A Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a importar armas de
fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida; (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
IV - os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º Ato do
Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas
de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando
do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com
duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e
produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e
pelas corporações de que trata o caput.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 5º-B Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 5º-C Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 6º A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Art. 41. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou das representações diplomáticas do país de origem ao Comando do Exército.
§ 1º A importação sob o regime de admissão temporária será autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2º Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das instituições a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo.
Art. 42.
Fica vedada a
importação
de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas
munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.
Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus
acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço
postal e similares. (Redação dada pelo
Decreto nº 9.981, de 2019)
Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
Art. 43. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 44. O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de que trata o caput incluirá:
I - as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime;
II - a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - a nacionalização de mercadoria entrepostada;
IV - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País;
VI - a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45.
As armas de fogo
apreendidas, observados os procedimentos relativos
à
elaboração
do laudo pericial e quando não mais interessarem
à
persecução
penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de
quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos
órgãos
de segurança pública ou
às
Forças
Armadas.
§ 1º Os
órgãos
de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão
manifestarão interesse pelas armas
de fogo apreendidas, respectivamente, ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública ou ao Comando do Exército,
no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, nos termos do
disposto no caput.
§ 2º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que
trata o caput,
na hipótese de serem cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprovação da necessidade de destinação do armamento;
II - adequação das armas de fogo ao padrão de cada
órgão; e
III - atendimento aos critérios
de priorização estabelecidos pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 25 da
Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública incluirá a priorização de
atendimento ao
órgão
que efetivou a apreensão
dentre
os critérios de que trata o inciso
III do § 2º.
§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será
realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de
interesse de que trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
do Ministério
da Justiça e Segurança Pública,
na hipótese de a manifestação
ter sido apresentada pelos
órgãos
de segurança pública, ou pelo Comando do Exército,
na hipótese de a manifestação
ter sido apresentada pelas Forças Armadas.
§ 4º
A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2º
será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do
Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao
padrão do órgão interessado:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos
órgãos de segurança pública; ou
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido
apresentada pelas Forças Armadas.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército
encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem
doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do
órgão ou da Força Armada
beneficiária.
§ 6º Na hipótese
de não haver manifestação expressa do
órgão
ou da Força Armada que realizou a apreensão das armas, nos termos do
disposto no § 1º, os demais
órgãos
de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse
pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
do relatório a que se refere o
§ 1º
do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao
Comando do Exército.
§ 7º O Comando do Exército apreciará o pedido
de doação de que trata o § 6º, observados os requisitos estabelecidos no §
2º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação
do relatório a que se refere o
§ 1º
do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas,
para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do
disposto no § 5º.
§ 8º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão
ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições
policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 9º As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 10. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos
órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando
do Exército,
que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação
às
Forças
Armadas.
§ 11.
As munições e os acessórios
apreendidos, concluídos os procedimentos relativos
à
elaboração do laudo pericial e
quando não mais interessarem
à
persecução
penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército,
no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos
órgãos
de segurança pública ou
às
Forças
Armadas.
§ 12.
O órgão
de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das
munições
serão
o destinatário da doação,
desde que manifestem interesse.
§ 13.
Na hipótese de não haver interesse por parte do
órgão
ou das Forças Armadas responsáveis
pela apreensão, as munições
serão
destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.
§ 14.
Compete ao
órgão
de segurança pública beneficiário da doação das munições
periciá-las
para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército
para destruição,
na hipótese de ser constado que são inservíveis.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 15. As armas de
fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das
instituições a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 34
serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se
determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 45. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos
procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não
mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas,
para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou
para destruição quando inservíveis.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º O Comando do Exército indicará no
relatório trimestral reservado de que trata o § 1º do
art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003 , as armas, as munições e os
acessórios passíveis de doação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 2º Os órgãos de segurança pública ou
as Forças Armadas manifestarão interesse pelas armas de fogo
apreendidas, ao Comando do Exército, no prazo de trinta dias, contado
da data do recebimento do relatório reservado trimestral por aquelas
instituições.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 3º Os órgãos de segurança pública ou
as Forças Armadas que efetivaram a apreensão terão preferência na
doação das armas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 4º O Comando do Exército se
manifestará favoravelmente à doação de que trata este artigo, no prazo
de trinta dias, na hipótese de serem atendidos os critérios de
priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública, nos termos do disposto no § 1º do
art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003 , dentre os quais,
destaque-se:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
I - a comprovação da necessidade de destinação
do armamento; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
II - a adequação das armas de fogo ao padrão
de cada instituição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 5º Os critérios de priorização a que
se refere o § 4º deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de
segurança pública ou pelas Forças Armadas responsáveis pela apreensão.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 6º Cumpridos os requisitos de que
trata o § 4º e observada a regra de preferência do órgão apreensor, o
Comando do Exército encaminhará, no prazo de trinta dias, a relação
das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o
seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 7º As armas de fogo de valor histórico
ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas
ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 8º A decisão sobre o destino final das
armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do
disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá
concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 9º As munições e os acessórios
apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do
laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal,
serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no
prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos
de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma estabelecida neste
artigo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 10. O órgão de segurança pública ou as
Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o
destinatário da doação, desde que manifestem interesse, no prazo de
trinta dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral
reservado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 11. Na hipótese de não haver interesse
por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão,
as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar
interesse.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 12. Compete ao órgão de segurança
pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a
sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição,
na hipótese de ser constatado que são inservíveis.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 13. As armas de fogo, as munições e os
acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que
se referem os incisos I a XIII do caput do art. 34 serão
devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se
determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 45-A. As armas de fogo e munições apreendidas em
decorrência do tráfico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em
atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou
ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico
de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do
Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que
atestem seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - órgão de segurança pública responsável
pela apreensão;
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
II - demais órgãos de segurança pública ou do
sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
III - órgãos de segurança pública ou do
sistema penitenciário dos demais entes federativos.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 1º O pedido do ente federativo deverá
ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do
relatório trimestral reservado, observado o critério de prioridade de
que trata o caput .
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
§ 2º O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos
critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 45.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas
pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na
hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o
art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 .
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 46. As
solicitações dos
órgãos
de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de
fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma
serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército,
conforme o caso.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 47. Na
hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a
transferência
da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização
firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes,
observado o disposto no art. 12.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º O
administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao
Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a
interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2º Na hipótese
de que trata o caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a
responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em
local seguro, até
a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo
proprietário.
§ 3º A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 48. O valor
da indenização de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003,
e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 49. Os
recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos
art. 31 e
art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação
orçamentária específica
consignada ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 50. Será
presumida a boa-fé
dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregar
espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento
credenciados, nos termos do disposto no
art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 51. A entrega
da arma de fogo de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de
2003, de seus acessórios
ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em
órgãos
e entidades credenciados pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º Para o
transporte da arma de fogo até
o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia
Federal ou por
órgão por ela credenciado,
que conterá as especificações
mínimas estabelecidas pelo
Ministério
da Justiça
e Segurança Pública.
§ 2º A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º A guia de trânsito
de que trata o § 1º
autorizará tão-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e
acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado para o
percurso nela autorizado.
§ 4º O transporte
da arma de fogo sem a guia de trânsito, ou o transporte realizado com a
guia, mas sem a observância ao que nela estiver estipulado, sujeitará o
infrator
às
sanções
penais cabíveis.
Art. 52. As
disposições sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os
art. 31 e art.
32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam
às empresas de segurança privada e de
transporte de valores.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 53. Será
aplicada pelo
órgão
competente pela fiscalização multa de:
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a)
à
empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário,
marítimo,
fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou
acessórios
sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b)
à
empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize
publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo,
acessórios
e munição, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a)
à
empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário,
marítimo,
fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova
ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida
autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b)
à
empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na
conduta de que trata a alínea “b” do inciso I do caput; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II.
Art. 54. A empresa
de segurança e de transporte de valores ficará sujeita
às
penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos
§ 2º e § 3º do
art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003:
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I -
a documentação
comprobatória do cumprimento dos
requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos
empregados que portarão arma de fogo; e
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 55. Os
recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções
pecuniárias de caráter
administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do
disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 56. As
receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na
conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da
Polícia
Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a
manutenção e o custeio das atividades de controle e de fiscalização da
circulação de armas de fogo e de repressão ao seu tráfico
ilícito,
de competência da Polícia Federal.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 57. Os
requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal
e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão
apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.
§ 2º O prazo a que se refere o caput será contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.
§ 3º Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 57-A. Os procedimentos previstos neste Decreto
serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o
comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade
especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos
originais.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.630, de 2021)
Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 58. O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34-B. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.” (NR)
Art. 59. O
Decreto
nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
“Art. 7º .................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847 , de 25 de junho de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz............................................................................................................” (NR)
“Art. 8ºNa hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º............................................................................................................” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:
a) o art. 183; e
b) o art. 190;
II - o art. 34-A do Decreto nº 9.607, de 2018;
III - o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019;
IV - o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019; e
V - o Decreto nº 9.844, de 25 de junho de 2019.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edição extra - B
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