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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023) |
Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
DECRETA
:
Art. 1º O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
......................................................................................................................
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 24 do Decreto nº 9.847, de 2019.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2019
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