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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023) |
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as
definições e classificações constantes do
Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
I - arma de fogo de uso
permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que
sejam: (Vide
ADI 6134) (Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
a) de porte, cujo calibre
nominal, com a utilização de munição comum, não
atinja, na saída
do cano
de prova,
energia cinética
superior a mil e duzentas libras-pé
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
b) portáteis
de alma lisa; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
c) portáteis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não
atinja, na saída do cano
de prova,
energia cinética superior a mil e duzentas
libras-pé
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas,
semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Vide
ADI 6134)
(Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
a) não portáteis;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
b) de porte, cujo calibre
nominal, com a utilização de munição comum,
atinja, na
saída
do cano
de prova,
energia cinética
superior a mil e duzentas libras-pé
ou
mil seiscentos e vinte
joules; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
c) portáteis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,
atinja, na saída do cano
de prova,
energia cinética superior a mil e duzentas
libras-pé
ou
mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
III - arma de fogo de uso proibido:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
IV - munição
de uso restrito - as munições
que:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
a) atinjam,
na saída
do
cano
de prova de armas
de porte ou portáteis
de alma raiada,
energia cinética
superior a mil e duzentas libras-pé
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
b) sejam
traçantes,
perfurantes ou
fumígenas;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
c) sejam
granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
d) sejam
rojões,
foguetes, mísseis ou bombas de
qualquer natureza;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
V - munição de uso
proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado
internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as
munições incendiárias ou químicas;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
VI - arma de fogo obsoleta - as armas
de fogo que não se prestam
ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
a) sua munição e seus
elementos de munição não serem mais produzidos; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
b) sua produção ou seu
modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça
de coleção inerte;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos
que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a
exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas
dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como
fuzil, carabina e espingarda;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas
dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa,
com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em
estruturas permanentes;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
X - munição - cartucho
completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga
propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
XI
- cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional
ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
XII - registro - matrícula
da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo
proprietário em banco de dados.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de
aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites
estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de
aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos
limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do
parágrafo único do
art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
(Vide
ADI 6134) (Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de
munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir
ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a
que se referem o
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO
ADMINISTRADA PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso
permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo
administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado
deverá:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
I - apresentar declaração de efetiva necessidade; (Vide
ADI 6119)
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na
declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (Vide
ADI 6119)
(Vide
ADI 6134)
(Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
§ 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.
§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sistema Nacional de Armas - Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso
VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento
e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar,
necessariamente:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo
para a
qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§ 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
§ 6º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º.
§ 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis
armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada
a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e
circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas
de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
(Vide
ADI 6675) (Vide
ADI 6676) (Vide
ADI 6677)
(Vide ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II,
V e VI do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da
magistratura, do Ministério Público e os i ntegrantes das polícias
penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas
prisionais , além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até
duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de
funcionamento semiautomático ou de repetição.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
(Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
§ 9º
A autorização
para adquirir arma de fogo a que se refere o caput não será concedida
para armas de fogo portáteis e não portáteis.
(Revogado pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 10. Os
requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão
comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 11. Os
integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do
Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o
respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos
requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 13. Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII e X do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os atiradores
desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que
possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam
credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e
tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro
para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos
servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003 , dos membros da magistratura e do Ministério
Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na
forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os
parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.628, de 2021)
Vigência
Art. 4º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e
IV -
responsável legal pelo estabelecimento ou pela
empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com
poderes de gerência.
§ 2º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3º deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 4º
O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses
previstas no § 2º do art. 3º, sem prejuízo do recolhimento das taxas
devidas.
§ 5º
O proprietário de arma de fogo de que trata este artigo, na hipótese de
mudança
de domicílio
ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá
solicitar guia de trânsito
à
Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma
estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 6º A guia de trânsito a que se refere o § 5º autoriza tão somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.
§ 7º Os Certificados de
Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos órgãos a que
se referem os
§ 8º As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.
Art. 5º A transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisição.
§ 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.
§ 2º A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme o caso.
§ 3º Na
hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e
enquanto os dados do
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas -
Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, a Polícia Federal ou o
Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização de transferência
para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema.
Art. 6º O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar cópia do boletim de ocorrência.
Art. 7º Serão cassadas as autorizações de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a
arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso,
mediante indenização, na forma prevista no art. 51 do Decreto nº 9.844, de
25 de junho de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no
prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento
ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 1º
Nas hipóteses de que
trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia
Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante
indenização, na forma prevista no
art. 48 do Decreto nº 9.847 , de 25 de
junho de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no
prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do
recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do
indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da
denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º A autorização de posse de arma de fogo não será cancelada na hipótese
de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação
penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima
defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de
direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da
medida, justificadamente determinar.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for
necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da
perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, pelo
qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade
competente sempre que assim for determinado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de
propriedade do indiciado ou acusado.
§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia
judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.
Art. 8º Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no
art. 51 do Decreto nº 9.844, de 2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º.
Art. 8º
Na hipótese de
não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a
arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista
no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua
transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na
aquisição, observado o disposto no art. 5º.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edição extra - A
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