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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º O
Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“ Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
................................................................................................................ ” (NR)
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO
ADMINISTRADA PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado deverá: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
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§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
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§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite. (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6695)
§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os i ntegrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.
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§ 13. Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.
§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
incisos I ao XII do caput do
art. 2º do Decreto nº 9.845, de 2019 .
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra
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