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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
Exposição de motivos |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Art. 2
º
Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1
º
, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
§ 1
º
Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2
º
As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3
º
O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
§ 4
º
O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o
§ 2
º
do art. 4
º
da Lei n
º
10.887, de 18 de junho de 2004
.
§ 5
º
A criação de que trata o
caput
ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1
º
em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
Art. 3
º
A extinção de cargos de que trata o art. 1
º
somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2
º
e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
Art. 4
º
As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 5
º
As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1
º
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do
caput
.
§ 2
º
As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela
Lei n
º
9.654, de 2 de junho de 1998
, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o
art. 10 da Lei n
º
11.095, de 13 de janeiro de 2005
.
§ 3
º
Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no
caput
são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.
Art. 6
º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo único. Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no
caput
; e
II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
Art. 7
º
Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8
º
O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
Art. 9
º
O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
I - os
art. 136
,
art. 137
,
art. 138
e o
Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
;
II - as
tabelas
“c”
,
“g”
,
“h”
,
“i”
,
“j”
e “
k” do Anexo II à Lei n
º
11.526, de 4 de outubro de 2007
;
III - os
art. 1
º
,
art. 2º
,
art. 3º
e
art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009
;
IV - a
Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010
;
V - o
inciso III do
caput
do art. 1
º
da Lei n
º
12.406, de 18 de maio de 2011
;
VI - a
Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011
;
VII - a
Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013;
e
VIII - a
Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.
Art.11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra e
retificado em 15.6.2016
ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
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ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
FUNÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
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ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
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FCPE-1 |
1.336,72 |
1.410,24 |
1.480,75 |
1.551,09 |
1.620,89 |
FCPE-2 |
1.702,51 |
1.796,15 |
1.885,96 |
1.975,54 |
2.064,44 |
FCPE-3 |
2.813,28 |
2.968,01 |
3.116,41 |
3.264,44 |
3.411,34 |
FCPE-4 |
5.132,83 |
5.415,14 |
5.685,89 |
5.955,97 |
6.223,99 |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE
CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
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* Incluídos 13ºe contribuição previdenciária
ANEXO IV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS
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ANEXO V
QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5
º
DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
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