LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016) |
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observado o disposto no
art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 1º As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 2º O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
Art. 3º O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
II - programa de desenvolvimento gerencial.
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
Art. 4º As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:
I - no Ministério da Educação:
a) 7 (sete) DAS-4;
b) 10 (dez) DAS-3;
c) 7 (sete) DAS-2; e
d) 5 (cinco) DAS-1;
II - no FNDE:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 6 (seis) DAS-4; e
III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 1 (um) DAS-4;
c) 2 (dois) DAS-3; e
d) 2 (dois) DAS-2.
Art. 6º O
Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007,
passa a vigorar acrescido da tabela
i,
na forma do
Anexo II desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2011
QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
FCFNDE-3 |
21 |
FCFNDE-2 |
34 |
FCFNDE-1 |
16 |
ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
( Anexo II da Lei nº 11.526, de 2007 )
“ i ) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
FUNÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
FCFNDE-3 |
2.425,24 |
FCFNDE-2 |
1.616,82 |
FCFNDE-1 |
1.269,44 |
*