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Presidência
da República |
LEI Nº 12.002, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis nos 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 2 de maio de 1994, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Observado o disposto
no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam
criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo de
servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no
Anexo I.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
§ 1o As FCDNPM destinam-se ao
exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração
central e nas unidades descentralizadas do DNPM.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
§ 2o O servidor investido em
FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função
para a qual foi designado.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
§ 3o Os valores da
retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do
servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
§ 4o As FCDNPM equivalem,
para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
Art. 2o O Diretor-Geral do
DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional
do DNPM.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
Art. 3o O DNPM implantará,
com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de
profissionalização dos servidores designados para as FCDNPM, que deverá conter:
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
I - definição de requisitos
mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCDNPM; e
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
II - programa de desenvolvimento gerencial.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
Art. 4o Ficam extintos, no
âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
(Vide Decreto nº 7.092, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
I - 2 (dois) DAS-3;
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
II - 6 (seis) DAS-2;
III - 27 (vinte e sete) DAS-1; e
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
IV - 44 (quarenta e quatro) FG-1.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
Parágrafo único. A extinção de cargos de que
trata o
caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir
da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do DNPM e da
publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova
estrutura.
(Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.346, de 2016)
Art. 5o O caput do art. 3o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
..................................................................................” (NR)
Art. 6o O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.
Art. 7o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:
I - 4 (quatro) DAS-5;
II - 56 (cinquenta e seis) FG-2; e
III - 32 (trinta e duas) FG-3.
Art. 8o O art. 7o da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.” (NR)
Art. 9o O art. 27 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 27. .......................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
ANEXO I
QUADRO DE QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
FCDNPM-1 |
102 |
FCDNPM-2 |
87 |
FCDNPM-3 |
18 |
FCDNPM-4 |
7 |
(Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)
ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM
.................................................................................................................
g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
FCDNPM-1 |
1.186,39 |
FCDNPM-2 |
1.511,05 |
FCDNPM-3 |
2.266,58 |
FCDNPM-4 |
3.837,62 |
*