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Presidência
da República |
LEI Nº 8.876, DE 2 DE MAIO DE 1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), com sede e foro no Distrito Federal, unidades
regionais e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de
personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e
financeira, nos termos do inciso I do art. 5º
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da
exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas
geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar
o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que
dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos
regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos
títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais,
e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais,
promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e
internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens
minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos
minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens
minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na
conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle
ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em
articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene,
segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política
mineral necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação
financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição
Federal;
X - fomentar a pequena empresa de mineração;
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma
individual ou associativa.
Art. 4º À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos as competências, o
acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos
destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria
de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens
móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às atividades
finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.
Art. 5º Constituem receita da Autarquia:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições previstas
na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de
inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas
diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de
atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos
minerais devida à União, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição
Federal e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11
de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará
integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso III
do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 6º No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a
integrar o patrimônio da União.
Art. 7º A Autarquia será administrada por um Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto e
por três Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por
decreto.
Art. 7o A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto. (Redação dada pela Lei nº 12.002, de 2009)
Art. 8º A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento
Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos
em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento
Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
Art. 8º A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de
Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do
Anexo I. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 752, de 1994)
Sem eficácia
Art. 8º A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e
Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos
em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento
Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º Os servidores da administração direta do Ministério de Minas e Energia,
lotados no DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o
interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição para a autarquia de
que trata esta lei, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta
lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos
necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal do órgão, sem
aumento de despesas no orçamento do Ministério de Minas e Energia.
Art. 10. Para atender à defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante
quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria jurídica aos órgãos
centrais e regionais do DNPM, ficam criados trinta cargos de Procurador Autárquico,
código SJ-1.103, da Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a serem providos conforme o
disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério de Minas e Energia, bem como a abrir crédito especial em
favor da Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando
como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na lei Orçamentária em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei,
adotará as providências necessárias à constituição da autarquia DNPM, observadas as
disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Constituída a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua estrutura
regimental, fica extinto o órgão específico da administração direta do Ministério de
Minas e Energia, de igual denominação.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexís Stepanenko
Romildo Canbim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U de 3.5.1994.
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