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Presidência
da República |
Sem eficácia (Vide Mpv nº 813, de 1995) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passam a vigorar
com a seguinte redação.
"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (Sisp) e de Serviços Gerais (Sisg), tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos sistemas.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais."
"Art.17..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
Art. 2º
São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, vinte e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), sendo um cargo DAS-101.6, um cargo DAS 101.5, cinco cargos DAS
101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1, dois cargos DAS 102.4 e
quatro cargos DAS 102.3.
Art. 3º
Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de
Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da
Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em
Consultor Jurídico, Secretário-Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo
único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se
Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de Administração
Geral.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de
despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 5º O
art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I."
Art. 6º O
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) e o Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura (IBAC) passam a denominar-se, respectivamente, Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Fundação Nacional de Artes (Funarte),
mantidas suas competências e naturezas jurídicas.
Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 698, de 4 de novembro de 1994.
Art. 9º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV do art. 19 da
Lei nº 8.490, de 1992.
Brasília,
6 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Mário César Flores
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1994