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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 752, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (Sisp) e de Serviços Gerais (Sisg), tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos Sistemas.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais."
"Art. 17. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
Art. 2º São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, vinte e um cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6, um cargo DAS 101.5,
cinco cargos DAS 101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1, dois
cargos DAS 102.4 e quatro cargos DAS 102.3.
Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica,
de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da
Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em
Consultor Jurídico, Secretário Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a
denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de
Administração Geral.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a
especificação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I."
Art. 6º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) e o Instituto
Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac) passam a denominar-se, respectivamente,
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Fundação
Nacional de Artes (Funarte), mantidas suas competências e naturezas jurídicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 649, de 7 de outubro de 1994.
Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso
XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 04 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Mário César Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.1994