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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 9116, de 2017 |
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei no
7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante
do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
a) Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur,
(Redação dada pelo Decreto
nº 7.026, de 2009)
c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
(Redação dada pelo Decreto
nº 7.026, de 2009)
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;
(Redação dada pelo Decreto
nº 7.026, de 2009)
e) Federação Nacional das
Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 7.026, de 2009)
f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil
- CBIC. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
§ 1o O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3o A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4o A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5o A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2o O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o
presidirá;
II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da
República;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - um
representante do Ministério da
Saúde;
X - um
representante do Ministério dos
Transportes;
XI - um
representante da Caixa Econômica Federal; e
XII - um representante do Banco Central do Brasil;
XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 3.101, de 30 de junho de 1999, e 3.906, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 22 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009 e
retificado e
24.4.2009
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