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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 10.905, de 2021) |
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e) Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.
§ 3º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.
Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, que exercerá a Secretaria-Executiva do CCFGTS;
IV - um representante do Ministério das Cidades;
V - um representante da Casa Civil da Presidência da República
;
VI - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - um representante do Ministério da Fazenda;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
VIII - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IX -
um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
X -
um representante do
Ministério da Saúde;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XI -
um representante do
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XII - um representante da Caixa Econômica Federal;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a) Força Sindical;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIV - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
(Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
I - três representantes do Ministério da Economia, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
II - um
representante da Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IV -
um representante do
Ministério da Infraestrutura;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 2º O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 3º A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 4º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput , será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 5º A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 8º
Os
representantes a que se referem os incisos I a IV do
caput
deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
(Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
Art. 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009 .
Brasília, 4 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2017.
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