Presidência
da República |
DECRETO No 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 6.827, de 2009 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o
do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA :
Art. 1o O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da
Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com
a redação dada pela Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
-BNDES;
V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1o O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de
quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o A
presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e
exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego
quando couber à representação do Governo.
§ 2o A
presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as
representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo
representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do
Governo.(Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
§ 2o A
presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as
representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo
representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do
Governo.
§ 3o Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na
data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à
época da respectiva designação.
§ 4o A
vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho
e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos
empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência
for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
§ 4o A vice-presidência do
CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a
presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser
eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo
representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2o O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da
Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela
Lei no 9.649, de 1998, será composto
pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do
Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
Art. 3o O mandato dos representantes das entidades que
com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados
referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.7.1999