Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.464, DE 27 DE MAIO DE 2008.
Texto compilado |
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.
Parágrafo único. O adido agrícola, para os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras referidas no art. 4o.
Parágrafo único. O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 2o Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
II - ser, há pelo menos quatro anos:
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.667, de 2019)
(Vigência)
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.667, de 2019)
(Vigência)
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia
mista federais;
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.667, de 2019)
(Vigência)
II - ser, há no mínimo dez
anos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
a) servidor público
federal ocupante de cargo efetivo; ou
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
b) empregado do quadro
permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;
III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
III - ter, pelo menos, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, nos últimos dez anos;
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.667, de 2019)
(Vigência)
III - ter, no mínimo,
quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.
Art. 3o O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A designação
para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à
concessão de beneplácito do governo do país de destino, quando for o caso, a ser
obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 4o Fica autorizado o exercício
da atividade de adido agrícola junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos
Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.
Parágrafo único. Cada missão será exercida por somente um adido agrícola que, para os efeitos do disposto na Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, será considerado equivalente a Conselheiro da Carreira de Diplomata.
Art. 4o A República
Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no
exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
Art. 4º A República
Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às
representações diplomáticas no exterior.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
(Vide Decreto
nº 10.519, de 2020)
Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá até vinte e nove
adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.963, de 2022)
Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1o Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas; (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
II - os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
III - as representações
diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer
caso, o limite de que trata o caput.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 2o Compete ao Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos
agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão
das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido
agrícola.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.749, de 2016)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3o Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 4o Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 4º Nos termos de
articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o
Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer
atividades junto aos governos dos países nos quais o posto em que estiver
lotado tiver jurisdição cumulativa.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 4º Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 5o A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de dois anos consecutivos, prorrogáveis uma única vez por igual período, contados da data de apresentação do adido agrícola à missão diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1o A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o chefe da missão diplomática.
§ 1º A prorrogação prevista no caput
dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.476, de 2018)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 2o A qualquer tempo, por decisão
conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério
das Relações Exteriores, poderão ser interrompidos os períodos de tempo
previstos neste artigo.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3o O servidor ou empregado
público, que tenha exercido a missão de que trata este Decreto, não poderá ser
novamente designado para ocupá-la antes de decorridos quatro anos do término da
missão anterior. (Revogado
pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
Art. 5º A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 6o O adido agrícola poderá ser
assistido por até dois auxiliares locais, para cada posto, que poderão ser
contratados em consonância com os dispositivos do
Capítulo V do Título I da Lei
no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 6o O adido agrícola
poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o
disposto no
Capítulo V do Título I da Lei no 11.440, de 29
de dezembro de 2006.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
Parágrafo único. A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
Art. 7o São atribuições gerais dos adidos agrícolas:
I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;
III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;
IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;
VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;
VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;
VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;
IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;
X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;
XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e
XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da missão diplomática, para conhecimento e subseqüente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
XII - elaborar relatórios
periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para
conhecimento e subsequente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
(Revogado
pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 8o São deveres do adido agrícola:
I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;
II - abster-se de quaisquer manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da missão diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;
III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
IV - informar o chefe da missão diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;
IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;
VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e
VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9o O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da missão diplomática para a qual for designado.
Art. 9º O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 1o Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.
§ 2o O adido agrícola ficará
subordinado, administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem
receberá instruções para a sua atuação, devendo, ainda, apresentar seus
relatórios, prestar assistência e colaboração, e, tecnicamente, à Secretaria de
Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º O adido agrícola ficará subordinado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3o Não haverá remoção de adidos
agrícolas entre postos no exterior.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 4o Quando autorizado pela
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para
cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no
exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção
ou no conselho, representante da União.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 4º Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 10. O adido agrícola e seus auxiliares locais ocuparão escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
Art. 10. O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 1o Na hipótese de o adido
agrícola ser designado para exercer suas atividades junto a mais de uma missão
diplomática, seu escritório ficará instalado na missão-sede.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 2o As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão a infra-estrutura necessária para o desempenho das atividades do adido agrícola e de seus auxiliares locais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos necessários ao Ministério das Relações Exteriores para esse fim.
§ 2o As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3o Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre o espaço físico a que se refere o § 2o e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das missões diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 3º Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 11. O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe de sua missão diplomática.
Art. 11. O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola
observará as prescrições estabelecidas no Decreto no 4.553, de
27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as exigências locais.
Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 1o Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 2o O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3º O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 13. A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2o, inciso II, alínea “b”, as disposições da Lei no 5.809, de 1972, e do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6o.
Art. 14. O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.
Art. 15. Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.
Art. 16. As despesas médico-hospitalares do adido
agrícola, bem como dos dependentes que o acompanhem, serão cobertas por
seguro-saúde contratado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola
e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.476, de 2018)
Parágrafo único. Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 9.476, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da: (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 17. Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.
Art. 18. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto
Parágrafo único. A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão. (Incluído pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)
Art. 19. O
art. 28 do Anexo I do Decreto no
5.351, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XVII:
(Revogado pelo
Decreto nº 9.476, de 2018)
“XVII - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.” (NR)
Art. 20. O art. 1o do Decreto no 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar acrescido do inciso VIII: (Revogado pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
“VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.” (NR)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Reinhold Stefhanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008
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