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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
Parágrafo único. O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ser, há no mínimo dez anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal;
III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos;
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro;
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas.
.................................................................................................................” (NR)
“
Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.(Revogado pelo Decreto nº 10.963, de 2022)§ 1º ............................................................................................................
I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
.........................................................................................................................
III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.
........................................................................................................................
§ 4º Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades junto aos governos dos países nos quais o posto em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa.” (NR)
“Art. 5º A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Parágrafo único. Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração.” (NR)
“Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .....................................................................................................
.......................................................................................................................
XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)“Art. 8º .....................................................................................................
.......................................................................................................................
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;
IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado.
.......................................................................................................................
§ 2º O adido agrícola ficará subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.” (NR)
“Art. 10. O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
.........................................................................................................................
§ 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.
§ 3º Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais.” (NR)
“Art. 11. O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática.” (NR)
“Art. 12. .......................................................................................................
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§ 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática.” (NR)
Art. 2º As missões que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto terão a sua duração automaticamente alterada para quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Art. 3º Os adidos designados em decorrência do acréscimo, pelo art. 1º deste Decreto, no quantitativo previsto no art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008, não poderão embarcar para iniciar as suas missões em seus postos antes de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 2008:
I - o § 2º do art. 4º;
II - o § 1º e o § 2º do art. 5º; e
III - o § 1º do art. 10.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2020.
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