Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.464, DE 27 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.
Parágrafo único. O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 2o Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser, há no mínimo dez anos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.
Art. 3o O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 2o (Revogado pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3o Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 4º Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 5º A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
Art. 7o São atribuições gerais dos adidos agrícolas:
I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;
III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;
IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;
VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;
VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;
VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;
IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;
X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;
XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e
XII - (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 8o São deveres do adido agrícola:
I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;
VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e
VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 1o Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.
§ 2º O adido agrícola ficará subordinado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 4º Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 10. O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 1o (Revogado pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3º Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 11. O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 1o Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3º O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 13. A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2o, inciso II, alínea “b”, as disposições da Lei no 5.809, de 1972, e do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6o.
Art. 14. O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.
Art. 15. Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da: (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde. (Incluído pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
Art. 17. Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.
Art. 18. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto
Parágrafo único. A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão. (Incluído pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)
Art. 19 (Revogado pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
Art. 20 (Revogado pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Reinhold Stefhanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008
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