Presidência
da República |
LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o
inciso VI do
caput
do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, o inciso
VI do
caput
do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e o
inciso V
do
caput
do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição
no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de
capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
(Vide Medida Provisória
nº 540, de 2011)
(Revogado pela Lei
nº 12.546, de 2011)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28
de dezembro de 2006:
(Revogado pela Lei
nº 12.546, de 2011)
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1o
Os créditos de que trata o caput deste
artigo serão determinados:
(Revogado pela Lei
nº 12.546, de 2011)
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no
caput
do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput
do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de
aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
(Revogado pela Lei
nº 12.546, de 2011)
II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 2o
Não se aplica aos bens de capital referidos no caput
deste artigo o disposto no
inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso
III do § 1o
do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no
§ 4o
do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
(Revogado pela Lei
nº 12.546, de 2011)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de
bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento
destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais,
beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de
couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com
receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), nos termos deste artigo. (Vide
Decreto nº 6.252, de 2007)
§ 1o
O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União
fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
observada a seguinte distribuição:
I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
Art. 2o Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência
sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas
especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais,
beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos
de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira,
frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação
de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto
veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e
metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com
receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), nos termos desta Lei. (Redação
dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)
§ 1o O valor total dos
empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica
limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de
reais), observada a seguinte distribuição:
(Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de
reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
(Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de
concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de
financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de
pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha
lar, móveis de madeira, frutas -
in natura
e processadas, cerâmicas,
software
e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital,
exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e
metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.
(Redação dada pela Lei nº
11.786, de 2008)
Art. 2o Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência
sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas
especificamente: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil,
de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura
e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia
da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para
transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e
locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 451, de 2008).
II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil,
de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in
natura e processadas, cerâmicas, software e
prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital,
exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e
metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
I - às
empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas,
frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de
serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas
às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias; e
(Redação dada pela Lei
nº 12.545, de 2011).
I - às empresas dos
setores de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
a) frutas
in natura
e processadas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
b) pedras ornamentais;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
c) fabricação de
produtos têxteis;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
d) confecção de
artigos do vestuário e acessórios;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para
viagem de couro;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
f) fabricação de
calçados;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
g) fabricação de
produtos de madeira;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
h) fabricação de artefatos de madeira, palha,
cortiça, vime e material trançado;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
j) fabricação de produtos cerâmicos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
l) fabricação de material eletrônico e de
comunicações;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
m) fabricação de equipamentos de informática e
periféricos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
n) fabricação de peças e acessórios para veículos
automotores;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às
pessoas com deficiência;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
p) fabricação de móveis;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso
médico e odontológico e de artigos ópticos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
s) atividades dos serviços de tecnologia da
informação, inclusive software; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
t) transformados plásticos; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a) frutas in natura e processadas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
b) pedras ornamentais; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
f) fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
p) fabricação de móveis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
t) transformados plásticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
u) processamento de proteína animal; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
v) pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
w) óleo de palma; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
y) castanha de caju; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
z) ceras de origem vegetal. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT – Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2o O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3o A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo.
§ 4o O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5o O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
§ 6º A
definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos
com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos
garantidores de que trata o
art. 7º da Lei nº 12.087, de
11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento
nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de
2010. (Incluído pela
Medida Provisória nº 594, de 2012)
§ 6o A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
......................................................................................................
§ 8º O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR)
Art. 4o Os arts. 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ......................................................................................................
......................................................................................................
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
...................................................................................................... ” (NR)
“Art. 40. ......................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
......................................................................................................
§ 10. O percentual de que trata o § 1o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2007