Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 5o, da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O pagamento da subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, será efetuado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos objeto da subvenção de que trata o caput está limitado a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme definido na Resolução no 537, de 11 de maio de 2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT.
§ 2o A equalização de taxas corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do spread máximo a ser pago ao agente financeiro pela realização destas operações, definidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, para o caso dos empréstimos e financiamentos com recursos do BNDES; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido pelo CMN, e o custo da fonte de recursos acrescido do spread máximo a ser pago à instituição financeira oficial federal pela realização destas operações, definido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, para o caso dos empréstimos e financiamentos com recursos do FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial.
§ 3o Para o pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput, na razão definida pelo CMN, o BNDES e a instituição financeira oficial federal de que trata o inciso II do § 1o deste artigo deverão, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de liquidação da despesa:
I - comprovar a aplicação dos recursos; e
II - apresentar declaração de responsabilidade.
Art. 2o O CMN e o CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecerão as condições necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite do bônus de adimplência.
Art. 3o O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os demais procedimentos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupy
Ivan Joao Guimaraes Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007