MEDIDA PROVISÓRIA Nº 594, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
Exposição de Motivos |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A
Lei nº
12.096, de 24 de novembro de 2009
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.
..............................................................................................
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões reais)...............................................................................................
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7ºda Lei nº12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1ºde janeiro de 2010.§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:
a) tenham a mesma destinação prevista no inciso I do caput ;
b) tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.” (NR)
Art. 2º
A
Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7ºda Lei nº12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 3º
A
Lei nº
12.409, de 25 de maio de 2011
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 8º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7ºda Lei nº12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1ºde janeiro de 2010.” (NR)
Art. 4º
A
Lei n
º
12.712, de 30 de agosto de 2012
, passa a vigorar com as seguintes alterações :
“Art. 13. .........................................................................
..............................................................................................
§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
....................................................................................” (NR)
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º
da Independência e 124º
da República
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
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