MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Convertida na Lei 11.321 de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006:
I - o
art. 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;
II - o
Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987;
III - o
art. 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989;
IV - o
art. 10 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991;
V - o
art. 1º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
VI - o
art. 1º da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995;
VII - a
Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000;
VIII - a
Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;
IX - a
Lei nº 10.525, de 6 de agosto de 2002;
X - o
art. 1º da Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003;
XI - o
art. 1º da Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004 ;
e
XII - a
Lei nº 11.164, de 18 de agosto de 2005.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006