Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 2.351, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.
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Art. 1º Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do
Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço.
1º
O valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e
setenta cruzados) mensais.
2º
O valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função do disposto no caput
deste artigo e da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder
Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.
3º
Ao reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará índices que
garantam a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento
gradual.
Art. 2º O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência.
1º
Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de
publicação deste decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário
mínimo, especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os salários
normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem
assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores
públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria
de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios
previdenciários e obrigações contratuais ou legais.
2º
O valor do Salário Mínimo de Referência é de CZ$1.969,92 (um mil novecentos e sessenta
e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais.
3º
O Salário Mínimo de Referência será reajustado em função da conjuntura
sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a
periodicidade e os índices de reajustamento.
4º
Ao reajustar o Salário Mínimo de Referência, o Poder Executivo adotará índices que
garantam a manutenção do poder aquisitivo dos salários.
Art. 3º Será nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigação contraída ou
expressão monetária estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou índice de
reajustamento do Piso Nacional de Salários.
Art. 4º A expressão "salário mínimo", constante da legislação em vigor,
entende-se como substituída por:
I -
Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º
deste decreto-lei; e
II
- Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de
atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1987