Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.157 DE 27 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.973,
de 2006. Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o FNDE: dois DAS 101.5; um DAS 101.4; um DAS 101.3; dois DAS 101.2; dois DAS
102.4; e três DAS 102.3; e
II - do FNDE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 102.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do FNDE será aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 92.248, de 30
de dezembro de 1985, 94.140, de 24 de
março de 1987, e 4.626, de 21 de março de
2003.
Brasília, 27 de
julho de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.7.2004
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968,
vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos
financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas
áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e Tecnologia;
d) Diretoria Financeira; e
e) Diretoria de Orçamento e Planejamento;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais; e
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado
por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser
precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo
Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a
Controladoria-Geral da União.
§ 3o Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5o O Conselho Deliberativo, órgão de
deliberação superior, é constituído por dez membros, e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
III - os Secretários das Secretarias de Educação Básica, de Educação
Profissional e Tecnológica, de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, de
Educação Especial e de Educação à Distância do Ministério da Educação;
IV - o Presidente do FNDE;
V - o Procurador Chefe do FNDE; e
VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP.
§ 1o A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE
será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE
será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3o O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4o As reuniões do Conselho Deliberativo serão
instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5o As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho
Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social,
incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento
técnico e de comunicação social, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação
e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;
III - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e
IV - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar o FNDE judicial e extrajudicialmente;
II - prestar assessoria aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, nos
assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes
às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial.
Art. 8o À Auditoria Interna compete examinar a
conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal,
demais sistemas administrativos e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo FNDE;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto
à sua observância; e
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos, atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria
Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do
art. 15 do Decreto nº 3.591, de
6 de setembro de 2000.
Art. 9o À Diretoria de Administração e Tecnologia
compete:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração
de recursos humanos do FNDE;
II - planejar e promover a realização de políticas permanentes de melhoria da
qualidade de vida e de valorização dos servidores;
III - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à
gestão de tecnologia de informação no âmbito do FNDE;
IV - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar,
avaliar, adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, serviços e recursos
tecnológicos para suporte às atividades do FNDE;
V - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à
gestão de recursos logísticos e de suprimentos, bem como contratações para suporte às
atividades do FNDE; e
VI - planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de organização e
modernização da gestão no âmbito do FNDE, especialmente no que se refere à
elaboração de normas operacionais e de propostas voltadas à estrutura organizacional e
ao regimento interno.
Art. 10. À Diretoria Financeira compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de contabilidade e de administração financeira;
II - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das
funções de contabilidade, de prestação de contas e administração financeira;
III - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades financeiras e
contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a
adequada aplicação dos recursos a ele repassados;
IV - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a arrecadação de receitas do
FNDE; e
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o
sistema de manutenção de ensino.
Art. 11. À Diretoria de Orçamento e Planejamento compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento;
II - coordenar, executar e acompanhar o planejamento técnico e operacional e
dar suporte ao planejamento estratégico do FNDE;
III - articular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à
viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos do
FNDE;
IV - implementar
as atividades de monitoramento e avaliação dos programas e projetos educacionais, em
articulação com as Secretarias do Ministério da Educação;
IV - realizar as atividades de supervisão e fiscalização
dos programas e projetos educacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério
da Educação; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.638, de 2005)
V - coordenar a elaboração de informações gerenciais dos programas,
projetos, ações e subações de responsabilidade do FNDE e do relatório anual da
gestão; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações de fomento e
das atividades relacionadas a projetos especiais de expansão e melhoria do ensino.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de Ações Educacionais compete:
I - coordenar a execução do programa de alimentação escolar, priorizando os
mecanismos de descentralização;
II - coordenar a execução dos programas de assistência financeira para a
manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas;
III - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas
destinados aos estudantes da educação básica; e
IV - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo
Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de
material escolar ou pedagógico, destinados à educação básica.
Art. 13. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:
I - coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do FNDE, as ações dos
projetos e programas de inclusão educacional, em parceria com as Secretarias do
Ministério da Educação;
II - prestar assistência financeira aos projetos educacionais nos níveis e
modalidades de Ensino Básico, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de
Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem e
Erradicação do Analfabetismo;
III - coordenar a execução dos programas de apoio à reestruturação e apoio
às redes públicas de ensino;
IV - coordenar a execução do programa de transporte, uniforme e saúde do
escolar aos estudantes da educação básica; e
V - coordenar a execução do programa paz nas escolas.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União,
quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e
estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do
FNDE;
c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos
da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, quando nele se
utilizarem recursos próprios do FNDE; e
d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - aprovar a política de captação e canalização de recursos financeiros
do FNDE;
III - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelo Presidente do FNDE nos processos administrativos de débitos fiscais ou
extrafiscais;
IV - aprovar as contas do Presidente do FNDE; e
V - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de
funcionamento aprovadas na forma do § 5o do art. 5o,
as quais integrarão o regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art 15. Ao Presidente incumbe:
I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de
Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua
área de atuação;
IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta
orçamentária do FNDE;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao
Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo
Tribunal de Contas da União;
VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das
finalidades do FNDE; e
X - participar do Conselho Deliberativo.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art 18 Constituem recursos financeiros do FNDE:
I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
Art. 20. Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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