Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.626, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.157, de
2004 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do FNDE para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS: um DAS
101.4; um DAS 101.3; e dois DAS 101.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do FNDE será aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados os
Decretos nºs 3.034, de 27 de abril de
1999, e 4.048, de 11 de novembro de 2001.
Brasília, 21 de março de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei no 5.537,
de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de
setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos
financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas
áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Administração e Produção; e
c) Diretoria Financeira;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Da Direção e Nomeação
Art. 4o O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser
precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo
Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social,
incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente; e
III - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo;
Art. 6º À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar o FNDE judicial e extrajudicialmente;
II - assistir ao Presidente do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua
competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;
III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar
no 73, de 1993; e
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes
às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À Auditoria Interna compete examinar a
conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal,
demais sistemas administrativos e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Fundo;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto
à sua observância; e
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria
Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15
do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com redação alterada
pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.
Art. 8º À Diretoria de Administração compete
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa
- SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e de
Serviços Gerais SISG, no âmbito do FNDE.
Art. 9º À Diretoria Financeira, além das funções de
órgão seccional dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira e de Contabilidade, compete:
I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das
funções de contabilidade e de prestação de contas e administração financeira e
orçamentária;
II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades
orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como
acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pela Autarquia;
III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do FNDE; e
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o
sistema de manutenção de ensino.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria de Ações de Assistência Educacional compete:
I - gerenciar o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de
descentralização da execução;
II - gerenciar os programas de assistência financeira para a manutenção e
melhoria da gestão das escolas públicas de educação fundamental;
III - executar as ações do Programa de Garantia de Renda Mínima, definidas e
aprovadas pelo comitê assessor de gestão do programa.
IV - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas
destinados aos estudantes do ensino fundamental; e
V - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo
Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de
material didático ou pedagógico, destinados ao ensino fundamental.
Art. 11. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete
viabilizar e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade
com as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União,
quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e
estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do
FNDE;
c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos
superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios
do FNDE;
d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros
do FNDE;
III - aprovar as contas do FNDE; e.
IV - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de
funcionamento aprovadas na forma do § 5o do art. 13, as quais
integrarão o regimento interno.
Art. 13. O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é
constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação
Média e Tecnológica, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério
da Educação;
IV - o Presidente do FNDE;
V - o Procurador-Jurídico do FNDE; e
VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais -
INEP.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE
será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE
será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do
FNDE, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão
instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de
qualidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art 14. Ao Presidente incumbe:
I - representar o FNDE ativa e passivamente;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de
ação da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua
área de atuação;
IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta
orçamentária do FNDE;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao
Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo
Tribunal de Contas da União;
VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das
finalidades do FNDE; e
X - participar do Conselho Deliberativo.
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe,
aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 16. Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art 17. Constituem recursos financeiros do FNDE:
I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 19. Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do FNDE, ad
referendum do Ministro de Estado da Educação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO FNDE.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO FNDE.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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