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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Produção de efeitos

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).

I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009).       (Vide Decreto nº 7.095, de 2010)

I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.570, de 2011).

I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e                            (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011)         (Produção de efeito)

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes

II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009).  

II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.591, de 2011)          (Produção de efeito)

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos:                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

I - querosene de aviação;                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

II - demais querosenes                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;                       (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;                       (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

VI - álcool etílico combustível;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

VII - gasolinas e suas correntes; e                         (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

VIII - diesel e suas correntes.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)                   (Revogado pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

Parágrafo único.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:                     (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

I - querosene de aviação;                       (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

II - demais querosenes;                     (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;                   (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;                      (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VI - álcool etílico combustível                . (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)       (Vigência)

VI - álcool etílico combustível; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VII - óleo diesel e suas correntes.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

Art. 2o  Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

        Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.4.2004 - Edição extra

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