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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................
..............................................................................................
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VI - álcool etílico combustível; e
VII - óleo diesel e suas correntes.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................
.............................................................................................
II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;
...................................................................................” (NR)
“Art. 2º ........................................................................
..............................................................................................
II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
....................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra
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