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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7799, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
BTN Fiscal
Art. 1º Fica
instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e
contribuições de competência da União.
§ 1º O valor diário
do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a
evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do
Tesouro Nacional BTN, em cada mês.
§ 2° No primeiro dia
útil de cada mês, o BTN Fiscal terá valor igual ao BTN, atualizado
monetariamente.
§ 3º Além das
hipóteses previstas nesta Medida Provisória, o BTN fiscal poderá ser utilizado,
como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações
expressos em moeda nacional, efetivados após a data de vigência desta Medida
Provisória.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica:
a) às mensalidades
escolares;
b) aos aluguéis
residenciais;
c) aos salários;
d) aos contratos sujeitos ao regime do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e) aos preços e
tarifas submetidos a controle oficial;
f) às demais
obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO II
Correção Monetária
Art. 2° Para efeito
de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas
jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de
acordo com as normas previstas nesta Medida Provisória.
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Objetivo
Art. 3° A correção
monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores
reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada
período-base.
Parágrafo único. Não
será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das
demonstrações financeiras, que descaracterizem os seus resultados, com a
finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu
pagamento.
Subseção II
Dever de Corrigir
Correção no Período-base
Art. 4º Os efeitos da
modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do
lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção
monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do
ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das
provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de
investimentos;
b) das contas
representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas
representativas das aplicações em ouro;
d) das contas
representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção
monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;
e) das contas
integrantes do patrimônio líquido;
f) de outras contas
que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos
bens ou valores que representem;
II - registro, em
conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que
trata o item I;
III - dedução, como
encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
IV - observado o
disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de
que trata o item II, se credor.
Bens e Valores Baixados no
Curso do Período-base
Art. 5º Os bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária e os valores registrados em
contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a
partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada,
e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do
artigo anterior.
§ 1º Os bens e
valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente
segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o
dia em que a baixa for efetuada.
§ 2º Serão corrigidas
monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes
aos bens e valores baixados.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se
dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.
Balanço Intermediário
Art. 6° Ressalvado o
disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras
somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final do período-base de
incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também
considerada como encerramento de período-base de incidência.
Parágrafo único. Para
efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não
corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser
corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.
Lucros ou Dividendos de
Período-base não Encerrado
Art. 7° Os lucros ou
dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não
encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo
será corrigido monetariamente na forma desta Medida Provisória.
Exercício da Correção
Art. 8° Para os
efeitos desta Medida Provisória, considera-se exercício da correção o período
entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
Situações Especiais
Art. 9° Fica o Poder
Executivo, com base nos objetivos da correção monetária, autorizado a baixar
instruções:
I - que forem
necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos empreendimentos
em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às
provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II - relativas a
outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre
pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou
associadas por qualquer forma.
Subseção III
Base e Método de Correção
Art. 10. A correção
monetária das demonstrações financeiras (art. 4°, inciso I) será procedida com
base na variação diária do valor do BTN Fiscal, ou de outro índice que vier a
ser legalmente adotado.
Subseção IV
Registro do Ativo
Permanente
Art. 11. O registro
do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com
observância das seguintes normas:
I - cada bem
classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do
imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as
taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os
recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser
registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações
de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas
distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam
e o prazo de amortização.
Art. 12. O
contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do
imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os
posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles
referentes.
§ 1° Valor original
do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido
registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira
serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.
§ 2° O laudo que
servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens
reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição
e das modificações no seu custo original.
Art. 13. Se o
registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens
baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem
registrados.
Subseção V
Florestas e Direitos de
sua Exploração
Art. 14. Estão
sujeitos a correção monetária, nos termos desta Medida Provisória:
I - as florestas que
se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos
contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois
anos;
III - as florestas
destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas
destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para
efeito de correção monetária consideram-se valor original das florestas as
importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto
técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na
proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e
conservação de caminhos de serviços.
Seção II
Procedimentos para a
Correção
Subseção I
Razão Auxiliar em BTN
Fiscal
Art. 15. As pessoas
jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro
Razão Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas sujeitas a correção monetária
serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor do BTN Fiscal.
§ 1° No período-base
em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de
aberturas das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da
escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia
desse balanço.
§ 2° A escrituração
da movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos
no Razão Auxiliar em BTN Fiscal poderão ser feitos, em cada conta, pelo total
dos débitos e créditos do dia.
§ 3° Observado o
disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que, no balanço de
encerramento do último período-base, tiver patrimônio líquido com valor inferior
ao equivalente a setecentos mil BTN Fiscais poderá escriturar o livro Razão
Auxiliar em BTN Fiscal somente por ocasião do levantamento do balanço a
corrigir.
Subseção II
Transposição dos
Lançamentos da Escrituração
para o Razão Auxiliar em
BTN Fiscal
Art. 16. Na
transposição para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal dos lançamentos da escrituração
do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número
de BTN Fiscais mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal, observadas as
seguintes normas:
I - os ajustes,
baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base
anterior serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor deste:
a) no dia do balanço
do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista
no art. 5°;
b) no dia em que
ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver
obrigatoriedade da correção prevista no art. 5°;
II - as
transferências, no período-base, entre contas sujeitas a correção, serão
convertidas para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balanço do
período-base anterior;
III - os valores
acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor deste no dia do acréscimo;
IV - os ajustes,
baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da
correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
V - nos ajustes,
baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da
correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes,
baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da
correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na
ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor
destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VII - o valor de
patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do
período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da
correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para
número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que forem distribuídos;
VIII - os lucros ou
dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária
avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2° do
Decreto-Lei n° 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número
de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribuição.
Subseção III
Baixa de Bens do Ativo
Imobilizado
Art. 17. Na baixa de
bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as
seguintes normas:
I - o valor do bem
baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão
identificados o valor original (art. 12, § 1º) e a época de aquisição do bem a
ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridos antes do
início do período-base;
b) o valor do bem
será convertido para BTN Fiscal mediante sua divisão pelo valor deste no dia da
aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em BTN
Fiscal será registrado como baixa no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c) a baixa na
escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor
do bem em BTN Fiscal (alínea b) pelo valor deste no dia em que a baixa for
efetuada;
d) se tiver havido,
no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, este acréscimo será
adicionado:
1. ao valor de baixa
de que trata a alínea b, pelo seu valor em BTN Fiscal;
2. ao valor de baixa
de que trata a alínea c, pelo seu valor em cruzados novos determinado mediante a
multiplicação de seu valor em BTN Fiscal (número 1) pelo valor deste no dia em
que a baixa for efetuada;
II - o valor da
depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado
será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa
anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e
reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da
depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;
b) a percentagem de
que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em BTN Fiscal no
balanço do período-base anterior (item I, alínea b), e o produto será o valor
dos encargos em BTN Fiscal, a ser registrado no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c) se tiver havido,
no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou
exaustão do bem baixado, os valores destas quotas em BTN Fiscal serão
adicionados ao determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser
baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em BTN Fiscal
(alíneas b e c) pelo valor do BTN Fiscal no dia em que a baixa for efetuada.
Subseção IV
Quotas de Depreciação,
Amortização e Exaustão
Art. 18. As quotas de
depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como
custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em BTN Fiscal será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da
percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em BTN Fiscal constante do Razão
Auxiliar em BTN Fiscal;
II - a quota anual em BTN Fiscal será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em BTN Fiscal,
e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a
conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados novos:
a) pelo valor médio
do BTN Fiscal em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio
do BTN Fiscal no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de
encerramento do período.
§ 1° A quota anual em BTN Fiscal será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do
período-base.
§ 2° No caso de
acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens
acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em BTN Fiscal
para cruzados novos será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor
médio do BTN Fiscal no período compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do
balanço objeto da correção.
Subseção V
Correção no Balanço
Art. 19. Por ocasião
do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração
comercial serão determinados mediante a conversão para cruzados novos dos saldos
do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, com base no valor do BTN Fiscal no dia do
balanço a corrigir.
Parágrafo único. Os
saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos,
determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas,
cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do
art. 4°, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada
à conta especial de reserva de capital.
Seção III
Tributação do Saldo Credor
da Conta de Correção Monetária
Subseção I
Tributação na Realização
Art. 20. O saldo
credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4° será
computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para
diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro
inflacionário não realizado.
Subseção II
Lucro Inflacionário
Art. 21. Considera-se
lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção
monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e
despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.
§ 1º O ajuste será
procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de
valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras
com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as
variações monetárias ativas.
§ 2° Lucro
inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o
saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
§ 3° O lucro
inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração
do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido
monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o dia do
balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do exercício
da correção.
Subseção III
Lucro Inflacionário
Realizado
Art. 22. Em cada
período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado
proporcional ao valor, realizado no mesmo período dos bens e direitos do ativo
sujeitos à correção monetária.
§ 1° O lucro
inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes
normas:
a) será determinada a
relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária, realizados no período-base e a soma dos seguintes valores:
1. a média do valor
contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo
das demais contas do ativo sujeitas a correção monetária (art. 4° inciso I,
alíneas b, c, d e f) no início e no fim do período-base;
b) o valor dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a
soma dos seguintes valores:
1. custo contábil dos
imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso
deste;
2. valor contábil,
corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;
3. quotas de
depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional
do período-base;
4. lucros ou
dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias
registradas como investimento;
c) o montante do
lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a
aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário
acumulado (art. 21, § 2°).
§ 2° O contribuinte
que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado
deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário
realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e
excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do
período-base (art. 21).
Art. 23. A pessoa
jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por
cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado
resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. É
facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário
superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22.
Art. 24. O saldo do
lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na
determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.
Art. 25. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou
cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário
acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo
sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.
Art. 26. Quando a
pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro
real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no
exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 27. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser
precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido,
com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou
controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no
máximo, antes dessa data.
Art. 28. Os valores
que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro,
registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente
até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou
compensação.
Seção V
Disposições Finais e
Transitórias sobre Correção Monetária
Art. 29. A correção
monetária de que trata esta Medida Provisória será efetuada a partir do balanço
levantado em 31 de dezembro de 1988.
Art. 30. Para efeito
da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas a correção
monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente
tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
§ 1° Os saldos das
contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão
convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$
1,00.
§ 2° Os valores
acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro
até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua
divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.
Art. 31. Será
admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para
incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a
data de publicação desta Medida Provisória, desde que efetuada com base na
variação do IPC.
§ 1º Nos casos em que
não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão
ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento
de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:
a) a sociedade
resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção
monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade
fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b) a sociedade
resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade
cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de
período-base da cindida, anterior à cisão;
c) a sociedade
cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do
patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à
cisão.
§ 2º A parcela de
patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão
ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que
serviu de base a qualquer um desses eventos.
Art. 32. Os bens e
valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixado
entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Medida Provisória,
poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da
baixa.
§ 1º A correção
monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha
sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores
para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o
mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
§ 2º A correção
monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.
CAPÍTULO III
Normas Sobre Tributação
das Pessoas Jurídicas
Seção I
Imposto de Renda
Art. 33. A base de
cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal,
mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do
BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração.
Parágrafo único. Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão a base de cálculo do imposto de renda será
convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor
do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido
lucro.
Art. 34. O valor do
imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplicação da base
de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior, pela
alíquota aplicável.
Art. 35. O imposto de
renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior,
será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.
Parágrafo único. As
parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o
disposto nos
arts. 2° a
7° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no
Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências
feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.
Art. 36. A base de
cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão
expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem
fracionários, abandonando-se as demais.
§ 1º O valor de cada
antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o
imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último
dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2° É facultado à
pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos ou
das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do
encerramento do período-base.
Art. 37. O valor em
cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo
valor deste na data do pagamento.
Art. 38. As deduções
do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e
as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em
cruzados novos:
I - das parcelas
relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento
antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
II - do saldo do
imposto devido, determinado com base no valor do BTN no mês fixado para a
apresentação da declaração de rendimentos ou no mês da entrega antecipada.
Art. 39. A partir do
exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o
art. 25 da Lei n°
7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou
arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes
alíquotas:
I - cinco por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal;
II - dez por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN
Fiscal.
§ 1° A alíquota de
que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o
inciso II será de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
empresas de arrendamento mercantil.
§ 2° O valor do
adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da
União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3° Os limites de
que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de
meses do período-base for inferior a doze.
Art. 40. A
contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar
prejuízos fiscais, quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido
objeto da reavaliação.
Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro
presumido
(Lei n° 6.468, art. 1°)
e para isenção das microempresas
(Lei n° 7.256, art. 2°)
passam a se
expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
Parágrafo único. Os
limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas
mensais, divididas pelos valores do BTN vigentes nos respectivos meses.
Seção II
Contribuição Social
Art. 42. A
contribuição social de que trata a
Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será
convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos pelo
valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1° A contribuição
social será paga segundo o disposto nos
§§ 1°, 2° e 3° do art. 5° da Lei n°
7.689, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa Lei, ficam
substituídas para BTN Fiscal.
§ 2° Nenhuma parcela
da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao valor de
cinqüenta BTN Fiscal.
§ 3° O valor em
cruzados novos de cada parcela da contribuição social será determinado mediante
a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal
no dia do pagamento.
§ 4° O valor da
reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não
tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro
líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social.
Seção III
Imposto sobre o Lucro
Líquido
Art. 43. O imposto de
renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de
1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do
período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente
ao do encerramento do período-base.
Parágrafo único. O
valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de
seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
Seção IV
Dedução da Atualização
Monetária
Art. 44. A
atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das
prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro
líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o
duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do
vencimento.
CAPíTULO IV
Normas sobre a Tributação
das Pessoas Físicas
Art. 45. A partir de
1° de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 7.713, de 22
de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Os incisos XV e
XVIII do art. 6°:
"XV os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"
II - O inciso II e o
§ 7° do art. 14:
"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
§ 7° No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês; após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."
III - O caput do art.
17 e os seus §§ 1° e 4°:
"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:
a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;
b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.
§ 1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.
§ 4° No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela."
IV - Os §§ 2°, 3°,
4°, 5°, 6° e 8° do art. 24:
"§ 2° A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
§ 3° Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 4º A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5° O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto do valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6° O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.
§ 8° O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados."
V - O art. 25:
"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até um mil e quatrocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a quatrocentos e vinte BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a um mil e quatrocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a um mil e oito BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos."
VI - O parágrafo 2°
do art. 28:
"§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."
VII - A alínea c do §
1° do art. 35:
"c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal."
VIII - O art. 45 e
seu § 1º:
"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês.
§ 1° Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês."
IX - O art. 53:
"Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:
a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;
b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."
Art. 46. A partir de
1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março
de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."
CAPíTULO V
Normas sobre a Tributação
de Aplicações Financeiras
Art. 47. O rendimento
real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à
incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a
condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário
identificado:
a) 35%, quando o
prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta
dias;
c) 25%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não
identificado:
a) 50%, quando o
prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta
dias;
c) 35%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2° O beneficiário
será considerado identificado quando a operação:
a) atender as condições do
art. 2°, I e
II da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989,
qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b) tiver por objeto
título ou aplicação intransferível, com identificação das partes envolvidas e
desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no art. 2°, II,
da Lei n° 7.751.
Art. 48. As
disposições do artigo anterior não abrangem:
I - as aplicações em
fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes
sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) dois e meio por
cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não
endossáveis;
b) cinco por cento,
nos demais casos.
II - as operações
financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas às seguintes
alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a) quarenta por
cento, quando o beneficiário se identificar;
b) cinqüenta por
cento, quando o beneficiário não se identificar.
III - os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em
cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do
art. 30
da Lei n° 7.738.
Parágrafo único. Na
situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou
liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os
rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados
monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou
liquidação.
Art. 49. Para fins da
legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação
de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisição do
título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação.
Art. 50. Considera-se
rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente
à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou
aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até
a data da cessão, liquidação ou resgate.
Parágrafo único. Na
determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou
liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou
creditados ao cedente e não submetidos à incidência do imposto de renda na
fonte, corrigidos monetariamente da data do pagamento ou crédito até a data da
cessão ou liquidação.
Art. 51. O imposto de
renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será
considerado:
I - antecipação do
devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
II - redução do devido na declaração anual de ajuste
(Lei n° 7.713,
art. 24),
podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido
exclusivamente na fonte;
III - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos.
Parágrafo único. O
imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações
financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, quando o beneficiário for
pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.
Art. 52. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que
atendidas as condições estabelecidas no
art. 2°, I
a
III, da Lei n° 7.751, quando:
I - na situação
prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica
tributada com base no lucro real;
II - na situação
prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 53. O Imposto de
Renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:
I - pela fonte
pagadora:
a) em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhados, na liquidação;
b) nos demais casos,
exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo
administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do
rendimento bruto ao quotista.
Art. 54. A
responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão,
liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe:
I - ao emitente ou
aceitante, no resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente,
quando pessoa jurídica;
III - ao cessionário,
pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;
IV - ao cessionário
instituição financeira, quando o cedente não o for.
Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e
cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta, que auferir ganhos líquidos nas operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
ressalvado, em relação à pessoa física, o disposto no
art. 22, II, da Lei n° 7.713.
§ 1° Considera-se
ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos
liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente
incorridos, necessários à realização das operações.
§ 2º O ganho líquido
será constituído:
a) no caso dos
mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo
e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;
b) no caso do mercado
de opções:
1) nas operações
tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das
posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a
correção monetária do custo de aquisição;
2) nas operações de
exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o
preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a
diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de
aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;
c) no caso dos
mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou
o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste
estabelecido;
d) no caso dos
mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no
período.
§ 3° Se o
contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos
meses subseqüentes, corrigido monetariamente.
§ 4° O imposto deverá
ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em
que for auferido o ganho líquido.
§ 5° Opcionalmente, o contribuinte pessoa física poderá pagar o imposto
anualmente, observado o disposto nos
§§ 1° a 6° do art. 24 da Lei n° 7.713.
§ 6° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes de
investimento.
§ 7° O Poder
Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos,
bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou
modalidades operacionais, previstos neste artigo.
§ 8° A pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, à base
de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o
resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais
auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.
§ 9° O imposto de que
trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:
a) antecipação do
devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado;
b) devido
exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.
Art. 56. As deduções
de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior,
serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados
organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo
Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de
mercadorias ou de futuros.
Art. 57. O
contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que
trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a quatrocentos e vinte BTN.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio ou clubes de
investimento.
Art. 58. A
atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o art.
50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art. 55, § 2°,
será realizada com base em índice de evolução no valor do BTN Fiscal, e a
atualização monetária de valores prevista no art. 55, § 3°, com base na evolução
do valor mensal do BTN.
Art. 59. Ficam
excluídos da incidência do Imposto de Renda na fonte os juros produzidos por
letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa
não transferível por endosso, quando percebidos por entidade de previdência
privada e desde que o título tenha permanecido sob propriedade da beneficiária,
ininterruptamente, do início até o término do período de fluência dos juros.
Art. 60. As
disposições dos arts. 47 a 59 desta Medida Provisória são aplicáveis:
I - às operações de
renda fixa iniciadas a partir de 1° de julho de 1989, exceto quando envolverem a
compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos
de rendimentos;
II - às operações não
compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos
periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem
liquidadas a partir de 1° de julho de 1989;
III - aos ganhos
líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a partir de 1°
de julho de 1989;
IV - em relação às
pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e às isentas, aos ganhos
líquidos auferidos e apurados a partir de 1° de janeiro de 1990.
§ 1° Na situação de
que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra da
debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:
a) até janeiro de
1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;
b) com base na
variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;
c) com base na
evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§ 2° Quando a
debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária
do valor de aquisição observará:
a) a variação pro
rata do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;
b) a variação do BTN
nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;
c) a evolução do
valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§ 3° É facultado ao
beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições
dos §§ 1° e 2° optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período de
fluência de rendimentos periódicos que se iniciar na vigência desta Medida
Provisória, na forma da legislação aplicável aos períodos respectivos.
CAPÍTULO VI
Atualização Monetária de
Débitos Fiscais
Art. 61. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu
vencimento, serão atualizados monetariamente, a partir de 1° de julho de 1989,
na forma deste artigo.
§ 1° A atualização
monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados
novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o
débito deveria ter sido pago.
§ 2° Os débitos
vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na
legislação vigente e, a partir de 1° de julho de 1989, pelo coeficiente obtido
com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de
NCz$ 1,2966.
§ 3° Para fins de
cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou
BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes
critérios:
a) os débitos
vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por
NCz$ 6,17;
b) os débitos
vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo
valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;
c) os débitos
vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em
cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;
d) os débitos
vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na
data do vencimento,
Art. 62. Os débitos
que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e
expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§ 1º O valor do
débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número
de parcelas mensais concedidas .
§ 2° O valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da
legislação pertinente.
§ 3° Para efeito de
pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo
valor deste no dia do pagamento.
Art. 63. No caso de
parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de 1989, o saldo
devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu valor, atualizado
monetariamente, pelo valor do BTN nesse mês de junho.
Art. 64. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez e
certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso
em BTN ou BTN Fiscal.
§ 1° Os débitos de
que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na
data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal,
aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2° O encargo referido no
art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de
21 de outubro de 1969,
modificado pelo
art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de
8 de agosto de 1977, e
art. 3° do Decreto-Lei n°
1.645, de 11 de dezembro de 1984,
será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado
monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 65. No caso de
lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas
pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.
Parágrafo único. O
Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a
inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento, de débito de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos
de administração e cobrança.
Art. 66. As
penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos,
serão convertidas em BTN Fiscal.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a
partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN
nesse mês de junho.
CAPÍTULO VII
Pagamento de Tributos e
Contribuições Diversas
Art. 67. Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989,
far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em
que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver
ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;
III - do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF:
a) no terceiro dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro,
ativo financeiro;
b) no terceiro dia
subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto,
nos demais casos.
IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os
Decretos-Leis n°s 308, de 28 de
fevereiro de 1967,
e
1.712, de 24 de novembro de
1979, e do Adicional previsto no
Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de
julho de 1982,
no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V - das contribuições
para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração
Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;
VI - dos demais
tributos e contribuições de competência da União, não referidos nesta Medida
Provisória, na data dos respectivos vencimentos.
§ 1° A conversão do
valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor
devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2° O valor em
cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do
pagamento.
Art. 68. Os impostos
e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos à
atualização monetária.
Art. 69. Ficará
sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o
recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) até o décimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de
mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos
classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b) até o vigésimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de
mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos
classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c) até o último dia
da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos
produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI,
excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e 2203.00.0202;
d) até o trigésimo
dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos
produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o quadragésimo
quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no
caso dos demais produtos.
II - IRRF:
a) até o décimo dia
da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b) na data da remessa
ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior,
quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior.
III - IOF:
a) até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador,
no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) até o último dia
útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro
contábil do imposto, nos demais casos.
IV - Contribuições:
a) para o FINSOCIAL -
até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b) para o PIS e o
PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, arts. 7°
e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador;
c) sobre o açúcar e o
álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 70. O Imposto de Renda retido na fonte, previsto no
art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n°
2.397, de 21 de dezembro de 1987,
será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do
encerramento do período-base.
§ 1° No caso de
encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da
extinção da sociedade civil.
§ 2° O valor do
imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do
período-base.
§ 3° O valor em
cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67.
§ 4° É facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
CAPÍTULO VIII
Capitalização de Lucros
Art. 71. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica,
correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá
ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o
art. 97
do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943.
§ 1° A redução,
dentro dos cinco anos subseqüente à data da incorporação, do capital aumentado
na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o
contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
§ 2° A base de
cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante
a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do
capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo
representar sobre o capital total.
§ 3° Para efeito da
determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos
seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.
CAPÍTULO IX
Restituição de Imposto de
Renda
Art. 72. As
restituições do Imposto de Renda serão atualizadas monetariamente, pela variação
do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
§ 1° Os recursos
financeiros correspondentes serão repassados aos bancos pela Secretaria do
Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2° A Secretaria da
Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes
a quem devem ser efetivados os pagamentos.
§ 3° O repasse terá
efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à
instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°.
§ 4° A instituição
financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal
da data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a
data do repasse e a do efetivo pagamento.
§ 5° Decorridos cento
e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha
recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a
importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal
verificada no período.
§ 6° Ocorrendo a
devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da
restituição diretamente do Tesouro Nacional.
Art. 73.
Excepcionalmente, as restituições poderão ser efetuadas mediante a emissão de
cheque ou ordem bancária a favor do contribuinte.
CAPÍTULO X
Multas e Juros de Mora
Art. 74. Os tributos
e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos
até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e
a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do
tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1° A multa de mora
será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.
Art. 75. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Revogam-se o
inciso III do
art. 3° da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989,
e as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1989