Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.354, DE 24 DE AGOSTO DE 1987.
Altera a legislação do imposto de renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item 11, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I - as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;
II - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;
III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.
Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, expressas em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987).
§ 1º O valor em cruzados do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor desta da data do seu pagamento.
§ 2º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 3º As pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos do exercício financeiro, estiveram sujeitas ao adicional de que trata o artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, deverão pagar o imposto relativo ao exercício financeiro subseqüente em doze parcelas mensais, observado o seguinte: (Vide Lei nº 8.383, de 1991)
I - nos meses de setembro a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação; (Vide Medida Provisória nº 38, de 1989) (Vide Lei nº 7.738, de 1989)
II - nos meses de janeiro a março do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
III - o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em cinco quotas iguais a serem pagas a partir do mês de abril do exercício financeiro.
Art. 4º Cada parcela de que tratam os itens I e II do artigo anterior será igual a 1/12 (um doze avos) do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de OTN.
§ 1º A pessoa jurídica poderá:
a) calcular as parcelas de que trata o item I do artigo anterior à razão de 1/6 (um sexto) do imposto e adicional incidentes sobre o resultado apurado em balanço ou balancete levantado em 30 de junho do período-base em curso, expressos em número de OTN pelo valor desta nesse mês;
b) calcular as parcelas relativas aos meses de janeiro a março do exercício financeiro (art. 3º, item II) à razão de 1/8 (um oitavo) do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, expressos em número de OTN, depois de diminuídas as parcelas pagas a título de antecipação.
§ 2º O balanço ou balancete a que se refere a alínea a do parágrafo anterior, que somente produzirá efeitos para o cálculo das antecipações, deverá ser levantado com observância das leis comerciais e fiscais e será transcrito no Livro de Apuração do Lucro Real.
Art. 5º O valor das antecipações de que trata o item I do artigo 3º será corrigido monetariamente, a partir do mês do recolhimento, até o mês de encerramento do período-base e a variação correspondente será computada na determinação do lucro real.
Art. 6º As pessoas jurídicas não enquadradas no artigo 3º deverão pagar o imposto em nove quotas mensais iguais, a partir do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Art. 7º O pagamento de cada parcela relativa à antecipação, duodécimo ou quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a parcela vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
Art. 8º O caput do artigo 12 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados:
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."
Art. 9º O pagamento das parcelas do imposto relativo ao exercício de 1988 será efetuado a partir do mês de setembro de 1987.
§ 1º Cada parcela de antecipação e duodécimo será igual ao valor do imposto e adicional devidos pelo contribuinte, relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, expressos em número de OTN, dividido pelo número de meses desse período-base.
§ 2º A pessoa jurídica poderá optar pelo cálculo de cada parcela de antecipação e duodécimo segundo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º.
Art. 10. O prejuízo fiscal apurado no período-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986 poderá ser compensado com o lucro real determinado até o período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1990.
Art. 11. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os artigos 17, 19, 26, 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1987