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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7738, de 1989 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Na conversão de salários hora e dia em cruzados para cruzados novos, o
cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se
após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam
inferiores.
Art.
2º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base
na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de
congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.
Parágrafo
único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de
congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989.
Art.
3º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter
cláusula de reajuste de preços.
§
1º A cláusula permitida por este artigo:
I
- deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou
preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos
utilizados;
II
- não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos
por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial,
exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os
índices previsto no inciso I;
III
- não terá periodicidade inferior a trinta dias.
§
2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.
§
3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no
período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu
origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas
no § 1º.
§
4º A permissão constante do parágrafo precedente não se aplica aos contratos
celebrados com órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional.
§
4º A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos
contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta,
autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a
data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este
efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos
de convocação ou de dispensa da licitação. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 40, de 1989)
Art.
4º O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, refere-se aos
contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega
futura.
§
1º Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, a
cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:
I
- o índice alternativo que neles estiver previsto;
II
- o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as
variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou
III
- outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo
anterior.
§
2º A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após
encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.
Art.
5º O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às
não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no
§ 1º do art. 11 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.
Art.
6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos
índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança:
I
- os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida
a periodicidade trimestral;
II
- os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos
Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a
periodicidade prevista contratualmente;
III
- as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação;
IV
- demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
V
- os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do
vencimento.
Art.
7º A partir de fevereiro de 1989, e durante a vigência do período de
congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989,
não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento,
refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
Parágrafo
único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto
no caput deste artigo, será incorporado às prestações:
a)
em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do
encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:
1.
entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando
vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição
ou construção de unidades habitacionais;
2.
por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas
físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;
b)
de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços,
nos demais casos.
Art.
8º Após a incorporação dos índices de reajuste definidos no parágrafo único do
artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento,
refinanciamento, empréstimos e repasses, não vinculadas ao Plano de Equivalência
Salarial, serão recalculadas com base nos respectivos saldos devedores, segundo
as disposições contratuais.
Art.
9º Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a
ser corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.
Art.
10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e
obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão
reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I
- pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989,
inclusive;
II
- pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Art.
11. Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989:
I
- na Tabela "A", o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;
II
- na Tabela "B", o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.
Art.
12. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de
exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior,
sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:
I
- sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio
cancelado ou baixado;
II
- com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante
o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa,
deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda
nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de
Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou
baixa.
§
1º O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo
financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa:
a)
de contratos de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;
b)
de valor igual ou inferior, a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou
equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de
dez por cento do valor total do contrato de câmbio.
Art.
13. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições
previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados
monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de
Preço ao Consumidor - IPC.
Parágrafo
único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito
pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo
pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido
pago.
Art.
14. A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será
calculada na data da consolidação.
§
1º Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do
efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do
índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao
mês da consolidação.
§
2º As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Medida
Provisória serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da
OTN de NCz$ 6,17.
§
3º Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada
monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu
valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês
do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.
Art.
15. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de
antecipação de que tratam o
art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto
de 1987 e o
art. 1º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 e do imposto retido na
fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista
no art. 17 desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao
período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertido em
cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente,
observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
Art.
16. A contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, serão pagos até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.
Parágrafo
único. As prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço
levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos
em cruzados novos pela paridade CZ$1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do
efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art.
17. A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar
pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto
de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que
tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto
de 1987, o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o art.
5º, § 1º, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o art. 37 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.
Parágrafo
único. A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do
valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da
contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com
a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do
encerramento do período-base.
Art.
18. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social
instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na
fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
correspondentes a período-base encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, serão pagos até o último dia útil do
mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção
prevista no artigo seguinte.
Art.
19. A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado
com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a
que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei
nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988 e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos
seus valores atualizados monetariamente.
Parágrafo
único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido
com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do
balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao
período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.
Art.
20. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das
prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da
aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na
determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na
fonte for pago até a data de seu vencimento.
Art.
21. A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de
imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão
do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir
de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou duodécimo.
Art.
22. No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os
tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia
seguinte ao da extinção.
Art.
23. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que
não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de
trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados
sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.
§
1º A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.
§
2º O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado
monetariamente.
Art.
24. A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base
no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-base
pelo índice do mês a que se referir a diferença.
§
1º A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos
meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§
2º Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente
obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de
dezembro do ano-base.
Art.
25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na
declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do
efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art.
26. Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma
do art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária
do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com
base na variação do IPC.
Art.
27. Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados
os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos
elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem
fixados em decreto.
Art.
28. Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas
públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão
a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita
bruta.
Art.
29. O art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;
2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar.
§ 3º Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - (LFT) ou títulos estaduais e municipais a elas equiparadas, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:
a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
§ 6º Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas.
§ 7º A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.
§ 8º As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."
Art.
30. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e
cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em
cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo
de aplicação.
Parágrafo
único. Quando o titular da conta for pessoa física a incidência do imposto de
renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 1º de
fevereiro de 1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e
quinze cruzados novos e vinte centavos).
Art.
31. No período entre 13 de fevereiro de 15 de março de 1989, a alíquota do
imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de
dezembro de 1989, e por esta Medida Provisória, fica reduzida para dois por
cento.
Art.
32. O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da
arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art.
33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
34. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
3 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1989 e republicada no DOU de 10.2.1989