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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.747, de 1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 15 .............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
§ 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada:
a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e
b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
§ 2º A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
§ 3º A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."
Art.
2º O § 4º do art. 3º da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................................................
§ 4º A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação."
Art.
3º Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de
janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela do débito
do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH será corrigida, no primeiro dia útil de cada mês,
a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos índices utilizados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança, efetuados até o mês anterior.
§
1º Durante a vigência do período de congelamento de preços, para o cálculo das
prestações e da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de
repasses para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos de promessa
de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989,
considerar-se-á o valor do financiamento em OTN convertido para cruzados novos
pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
§
2º Os acréscimos no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel,
decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante
reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o período de
congelamento e de aumento do número de prestações, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1º Nos
financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata
o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo
valor não ultrapasse a cinco mil obrigações do Tesouro Nacional - OTN e
o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o valor da
prestação de vida pelo mutuário final, em caso de insuficiência da renda
familiar, será reduzido até o seu enquadramento no limite máximo de
comprometimento previsto na legislação específica. Após a redução, a
prestação manter-se-á inalterada durante os primeiros doze meses, salvo
para aplicação do princípio da equivalência salarial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 44, de
1989)
§ 2º O valor da
prestação inicial, após a redução referida no parágrafo precedente, não
poderá ser inferior àquele que seria obtido em função do financiamento
em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o caput
deste artigo, adotando-se, para o cálculo respectivo:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 44, de
1989)
a) para os
contratos assinados com o agente financeiro durante o período de
congelamento de preços, o valor do financiamento convertido para
cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 44, de 1989)
b) para os
contratos celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de
congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na forma da
alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao
Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, até o mês da
assinatura do contrato. (Incluído pela Medida
Provisória nº 44, de 1989)
§ 3º O disposto
no § 1º somente se aplica aos beneficiários e respectivas unidades
imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente apresentada, até 15
de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro.
(Incluído pela Medida Provisória nº 44, de 1989)
§ 4º No caso dos
contratos que tiveram o valor da prestação reduzido nos termos do § 1º,
encerrado o período nele previsto, serão adotados os seguintes
procedimentos: (Incluído pela Medida Provisória
nº 44, de 1989)
a) a diferença
verificada no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel,
decorrente da aplicação do disposto neste artigo, será compensada
mediante reajustes adicionais das prestações a vencer e de aumento do
número de prestações, de acordo com os critérios estabelecidos em
regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº
44, de 1989)
b) nos contratos
que contem com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após a
aplicação do disposto na alínea anterior, será da responsabilidade
daquele Fundo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 44, de 1989)
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.3.1989