Presidência
da República |
LEI Nº 6.009, DE 26 DEZEMBRO DE 1973
Regulamento | Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.
Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo
único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou
às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos
aeroportos, e serão representados:
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão devidos à
entidade responsável pela administração do aeroporto e serão
representados:
(Redação dada pela Lei nº
14.034, de 2020)
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil estabelecer o regime
tarifário da
exploração da
infraestrutura aeroportuária.
Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para
aplicação geral em todo o terrítório nacional;
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de
Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.182,
de 2005)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) por
preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão
ou entidade responsável pela administração do aeroporto.
(Revogada pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art.
3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e
caracterizadas:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
I -
Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e
embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
II -
Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as
operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso;
incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
III
- Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três
primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
IV
- Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à
guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Áerea
dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea
em trânsito.
IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e
controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre
consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060,
de 1983)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das
mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o
transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060,
de 1983)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em
conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte;
incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de
passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato
de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
(Incluído pela Lei nº
12.648, de 2012)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
Art.
4º Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do
artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações,
equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias;
incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:
I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo
Ministério da Aeronáutica; ou
I do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)
II
- Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas
administradas.
II - das entidades que administram aeroportos. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Parágrafo único. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Art.
6º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança,
acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:
I -
após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao
mês;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
II
- após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou
autorizações;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
III
- após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas no
prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável
pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora de um por cento ao mês.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º A entidade
responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio,
exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação
de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e
facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.089,
de 2021)
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no §1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as
hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por
inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art.
7º Ficam isentos de pagamento:
a)
os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da
Administração Federal Direta;
b)
os passageiros de aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou
meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c)
os passageiros em trânsito;
d)
os passageiros de menos de dois anos de idade;
e)
os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f)
os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à
reciprocidade de tratamento;
g)
os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
a)
as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal
Direta;
b)
as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c)
as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d)
as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade
de tratamento.
III
- Da Tarifa de Permanência
a)
as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal
Direta;
b)
as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de
tratamento;
1
- por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
2
- em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
3
- em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da
aeronave.
IV
- Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
a) as mercadorias e materiais que, por força
de lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a trinta dias;
b) as mercadorias e materiais que forem
adquiridos direta ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura
aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias.
IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia (Redação
dada pela Lei nº 6.085, de 1974)
a) as mercadorias e materiais destinados a
entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem
circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da
vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho
concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada
pela Lei nº 6.085, de 1974)
b) as mercadorias e materiais destinados a
serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum;
por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro
da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)
IV - Da Tarifa de Armazenagem:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060,
de 1983)
a) -
as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração
Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo
Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a
trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060,
de 1983)
b) -
as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou
por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante
despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060,
de 1983)
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da
aeronave que transporte:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas
brasileiras da administração federal direta;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem
técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do
reembarque;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)(Produção de efeito)
c) passageiros de menos de dois anos de idade;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas
funções;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras,
quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte: (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as
mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por
comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho
concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060,
de 1983)
§
2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se
ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060,
de 1983)
Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VIII - os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVII - as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art.
8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a
navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica, está sujeita ao
pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em
rota.
Parágrafo
único. A tarifa de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica,
mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação
geral em todo o território nacional.
Art. 8o A utilização das instalações e serviços
destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo
Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de
navegação aérea:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea
em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços
relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas
do Comando da Aeronáutica.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à
Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do
conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de
acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à
Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do
conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos
serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas
do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
§ 1o Os serviços de que trata o
caput
poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e
entidades públicos e privados. (Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
§ 2o As tarifas previstas neste artigo incidirão
sobre o proprietário ou o explorador da aeronave. (Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
§ 3o As tarifas previstas neste artigo
serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de
Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para
aplicação geral em todo o território nacional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 8o A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 1o
Os serviços de que trata o caput
poderão, a
critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e
entidades públicos e privados.
(Incluído pela
Lei nº 12.648, de 2012)
§ 2o
As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o
explorador da aeronave.
(Incluído pela
Lei nº 12.648, de 2012)
§ 3o
As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da
Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e
manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral
em todo o território nacional.
(Incluído pela
Lei nº 12.648, de 2012)
§ 4º Compete ao Comandante da
Aeronáutica, nos termos do disposto no § 3º, reajustar as tarifas de que trata
este artigo anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua
revisão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 866, de 2018)
(Revogada pela Medida Provisória nº 883, de 2019)
(Vigência Encerrada)
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica,
nos termos do disposto no § 3º, reajustar as tarifas de que trata este artigo
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por
outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua
revisão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 866, de 2018)
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo,
reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a
substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.903, de 2019)
Art.
9º O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota
implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei.
Art. 9o O atraso no pagamento das tarifas
previstas no art. 8o ensejará aplicação das sanções previstas
no art. 6o.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 9o O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8o ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6o. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no
art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.089,
de 2021)
I - após trinta
dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.089,
de 2021)
II - após cento e
vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até
regularização do débito.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art.
10. Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à
navegação aérea em rota:
I
- as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal
Direta;
II
- as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
III
- as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
IV
- as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade
de tratamento.
Art. 10. Ficam isentas do pagamento das
tarifas previstas no art. 8o:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da
administração federal direta;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou
meteorológica; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em
atendimento à reciprocidade de tratamento.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8o: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Art. 11. O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º,
constituirá receita do Fundo Aeroviário.
Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o
desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 11.182,
de 2005)
Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o
constituirá receita do Fundo Aeronáutico.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 11. O produto de
arrecadação das tarifas previstas no art. 8o
constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.
(Redação dada pela Lei nº
12.648, de 2012)
Art. 11. O
produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das
instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá
receita do Fundo Aeronáutico.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 866, de 2018)
(Revogada pela Medida Provisória nº 883, de 2019)
(Vigência Encerrada)
Art. 11. O produto de
arrecadação das tarifas previstas no art. 8o
constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.
(Redação dada pela Lei nº
12.648, de 2012)
Art. 11. O
produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das
instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá
receita do Fundo Aeronáutico.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 866, de 2018)
Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 7º, 8º, o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1973
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