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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 866, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Exposição de motivos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, a NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.
Art. 2º A cisão parcial da INFRAERO ocorrerá por meio de deliberação de sua Assembleia Geral, após manifestação de seu Conselho de Administração, ouvido o seu Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º Com a cisão parcial da INFRAERO, haverá a versão para a NAV Brasil dos elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental.
Art. 4º A NAV Brasil terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado, e poderá estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades federativas e no exterior.
Art. 5º A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.
§ 2º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da INFRAERO que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos do disposto no art. 8º e no art. 229 da Lei nº 6.404, de 1976 .
Art. 6º O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da INFRAERO.
§ 1º O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.
§ 3º A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.
§ 1º As transferências de que trata este artigo se efetivarão por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.
§ 2º A autorização de que trata o caput será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 8º A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pela autoridade aeronáutica.
§ 1º O Comandante da Aeronáutica atuará como autoridade aeronáutica, e terá asseguradas as prerrogativas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no art. 20, hipótese em que será dispensável a licitação.
I - gerenciar técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente a infraestrutura e os serviços de navegação aérea que lhes sejam atribuídos pela autoridade aeronáutica, incluídos os bens imóveis e as atividades correlatas sob a sua responsabilidade;
II - implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio à navegação aérea que lhe sejam atribuídos;
III - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura aplicadas ao controle do espaço aéreo, aos serviços de navegação aérea e aos serviços correlatos;
IV - exercer atividades relacionadas com a área de telecomunicações, no âmbito de sua competência;
V - promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades;
VI - contribuir para o planejamento e o desenvolvimento do controle do espaço aéreo e dos serviços de navegação aérea, por meio de seus quadros técnicos especializados;
VII - elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social;
VIII - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato;
IX - exportar e importar produtos e serviços relacionados com a sua área de atuação;
X - contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação;
XI - celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;
XII - operacionalizar contratos de compensação tecnológica, industrial e comercial;
XIII - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social;
XIV - captar financiamentos, nacionais ou internacionais;
XV - produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da navegação aérea e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior; e
XVI - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
Parágrafo único. A NAV Brasil deverá assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade de equipamentos, materiais e sistemas por ela utilizados na prestação dos serviços de navegação aérea com aqueles empregados pelo Comando da Aeronáutica no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
Art. 10. Constituem recursos da NAV Brasil:
I - tarifas de navegação aérea;
II - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;
III - recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;
IV - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;
V - doações, legados e receitas eventuais; e
VI - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.
Art. 11. A NAV Brasil contará com uma Assembleia Geral, será administrada por um Conselho de Administração com funções deliberativas e por uma Diretoria-Executiva, e contará, ainda, com um Conselho Fiscal e um Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 1º A NAV Brasil observará o disposto na Lei nº 6.404, de 1976 , e na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em especial quanto às normas referentes à governança corporativa.
§ 2º O estatuto social da NAV Brasil definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa.
Art. 12. O regime jurídico do pessoal da NAV Brasil será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.
§ 1º A contratação de pessoal permanente da NAV Brasil será efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º O quadro inicial de pessoal da NAV Brasil será composto pelos empregados da INFRAERO que, em 1º de setembro de 2018, já exerciam atividades diretamente relacionadas com a prestação de serviços de navegação aérea, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se no exercício de atividade diretamente relacionada com a prestação de serviços de navegação aérea o empregado da INFRAERO que atenda, alternativamente, a um dos seguintes requisitos:
I - formação e treinamento reconhecidos pelo Comando da Aeronáutica para a prestação de serviços de navegação aérea, com atuação efetiva no gerenciamento dos órgãos de navegação aérea ou na prestação de serviços de Controle de Tráfego Aéreo, Informação de Voo de Aeródromo, Telecomunicações Aeronáuticas, Meteorologia Aeronáutica ou de Informações Aeronáuticas;
II - graduação em Psicologia e certificação emitida pelo Comando da Aeronáutica na área de Fator Humano - Aspecto Psicológico - para a prevenção de acidentes aeronáuticos, com atuação exclusiva na prevenção de acidentes e incidentes de tráfego aéreo;
III - certificação de habilitação técnica válida emitida pelo Comando da Aeronáutica para a execução de serviços em equipamentos e sistemas de navegação aérea, com atuação exclusiva nos órgãos de navegação aérea;
IV - execução de serviços administrativos exclusivamente em órgãos de navegação aérea; ou
V - execução de serviços de conservação em localidades nas quais a INFRAERO disponha apenas de órgão de navegação aérea e que não haja a prestação de serviço de controle de tráfego aéreo.
§ 4º Os empregados transferidos da INFRAERO por sucessão trabalhista passam para o quadro de pessoal da NAV Brasil e rompem, por completo, o vínculo com a INFRAERO, situação em que:
I - as alterações posteriores no plano de cargos e salário ou concessão de benefícios supervenientes realizados pela INFRAERO não se aplicam aos empregados transferidos à NAV Brasil; e
II - as alterações posteriores no plano de cargos e salários ou concessão de benefícios supervenientes realizados pela NAV Brasil em favor de seus empregados não se estendem aos empregados não transferidos da INFRAERO.
Art. 13. Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de quatro anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput , imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º A contratação a que se refere o caput observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º , no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .
§ 3º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por um ano, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a NAV Brasil poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de dois anos, por meio de processo seletivo simplificado.
§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses:
I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas uma vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse dois anos.
§ 3º O processo seletivo referido no caput será estabelecido no regimento interno da NAV Brasil, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.
§ 4º O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de seis meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.
Art. 15. Fica autorizada a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação à disposição de militares à NAV Brasil, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º Os militares postos à disposição da NAV Brasil serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar.
§ 2º A NAV Brasil reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.
Art. 16. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá o limite de quadro de pessoal de que tratam o art. 12 ao art. 15.
Art. 17. Fica a NAV Brasil autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
§ 1º O patrocínio de que trata o caput será feito por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.
§ 2º A NAV Brasil atuará como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados a que se refere o § 2º do art. 12.
Art. 18. A NAV Brasil subrogará, integral ou parcialmente, todos os contratos e convênios em vigor firmados pela INFRAERO e pelo Comando da Aeronáutica que digam respeito à prestação de serviços de navegação aérea transferidos à sua responsabilidade.
Art. 19. A INFRAERO poderá prestar apoio técnico e administrativo à NAV Brasil, nos termos estabelecidos em contrato.
§ 1º A autorização de que trata o caput terá validade pelo prazo de dois anos, contado da data de constituição da NAV Brasil.
§ 2º A prestação de apoio técnico e administrativo prevista neste artigo será remunerada de modo a suportar exclusivamente os custos envolvidos.
Art. 20. Ato do Comandante da Aeronáutica disciplinará a autorização para a exploração da infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea pela NAV Brasil.
Art. 21. A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ................................................................................................
...............................................................................................................
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
....................................................................................................” (NR)
Art. 22. A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do disposto no § 3º, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.” (NR)
“ Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico.” (NR)
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Eduardo Refinetti Guardia
Valter Casimiro Silveira
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018
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