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Presidência
da República |
DECRETO No 89.121, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1983.
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O Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada
pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983,
DECRETA:
Art.
1º A utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições estatuídas
neste Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.
Art.
2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos,
facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos
preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo
serão pagos a entidade responsável pela administração do aeroporto, e serão
representados por:
a) tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministro
da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional; e
b) preços específicos, estabelecidos pela entidade
responsável pela administração do aeroporto.
Art.
3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim
denominadas e caracterizadas:
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das
instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide
sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das
áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e
estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas após o pouso; incide sobre o
proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa de permanência - devida pelo
estacionamento da aeronave, além das 3 (três) primeiras horas após o pauso;
incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV - Tarifa de armazenagem - devida pelo
armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos
aeroportos; incide sobre o consignatário ou transportador no caso de carga aérea
em trânsito;
V - Tarifa de capatazia - devida pela movimentação e
manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o
consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.
§ 1º Os valores das tarifas aeroportuárias de que
trata este artigo serão fixados pela Ministro da Aeronáutica, por proposta do
órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação em todo o
território nacional. Esses valores poderão ser revistas e reajustados quando as
circunstâncias exigirem.
§ 2º O processamento da cobrança das tarifas
aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão
competente do Ministério da Aeronáutica, que levará em consideração o interesse
aeronáutico e o dos passageiros e usuários dos serviços sobre os quais elas
incidem.
§ 3º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá se eximir do
pagamento das tarifas aeroportuárias.
§ 4º A administração do aeroporto só poderá
autorizar o embarque do passageiro ou a liberação da aeronave ou da mercadoria
transportada por via aérea, depois de garantido o pagamento das tarifas
aeroportuárias devidas.
Art.
4º A tarifa de embarque será cobrada do passageiro do transporte aéreo, antes do
embarque, e será quantificada em função da categoria do aeroporto e da natureza
da viagem (doméstica ou internacional).
Art.
5º A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave,
antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da
aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do
aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).
Parágrafo único. Exclui-se da tarifa de
pouso, o custo de utilização das facilidades disponíveis no aeroporto para carga
e descarga da aeronave.
Art. 5º - A tarifa de pouso será
cobrada do proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função
do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de
navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou
internacional).
(Redação dada pelo Decreto nº
91.783, de 1985)
Art.
6º A tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou explorador da
aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de
decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da
categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional), do
local do estacionamento e da duração da permanência.
Parágrafo único. A permanência de aeronave
no pátio de manobras, deve ser limitada ao tempo mínimo necessário à carga e
descarga da aeronave e ao seu preparo para o vôo.
Art. 6º - A tarifa de permanência
será cobrada de proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em
função do pesa máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de
navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou
internacional) do local do estacionamento e da duração da permanência.
(Redação dada pelo Decreto nº
91.783, de 1985)
Art.
7º A tarifa de armazenagem será cobrada pela utilização dos serviços de:
armazenagem, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga do
aeroporto; incide sobre o consignatório da mercadoria ou sobre o transportador
no caso de carga aérea em trânsito.
Parágrafo único. A tarifa a que se refere este
artigo será quantificada em função do valor CIF (custo, seguro e frete); da
natureza da mercadoria e do tempo de armazenamento e será progressivamente
crescente com o período que a mercadoria permanecer no local apropriado do
aeroporto.
Art.
8º A tarifa de capatazia será cobrada pela utilização dos serviços de
movimentação e manuseio das mercadorias nos armazéns de carga aérea; incide
sobre o consignatário ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.
Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo
será quantificada em função do peso e natureza da mercadoria, e será devida por
toda e qualquer mercadoria movimentada no local apropriado do aeroporto.
Art.
9º O local apropriado do aeroporto, a que se referem os artigos 7º e 8º deste
Decreto, destinados à mercadorias transportadas por via aérea, compreende áreas
cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para o
armazenamento, guarda, movimentação e controle das mercadorias. Tal conjunto de
áreas constitui o terminal de carga aérea do aeroporto - TECA.
Art.
10 Toda mercadoria que chegue ao aeroporto por via aérea, bem como a que se
destine a ser transportada por via aérea, deverá ser recebida, manuseada,
armazenada e controlada no recinto do terminal de carga aérea do aeroporto.
§ 1º Considera-se também como mercadoria, para
efeito deste artigo, a aeronave importada e que chegue ao aeroporto como carga
transportada ou em vôo.
§ 2º Não será permitido instalar armazéns de carga
aérea fora da área do terminal, estabelecida pela administração do aeroporto.
Art.
11 Os preços específicos a que se refere a letra "b"
do parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, serão os preços mínimos cobrados
dos usuários, pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos,
facilidades e serviços dos aeroportos, não abrangidos pelas tarifas
aeroportuárias; incidem sobre os usuários dos mesmos.
§ 1º As utilizações previstas neste artigo serão
objeto de contrato, negociado entre as partes, no qual o preço de arrendamento
não poderá ser inferior ao preço específico estabelecido.
§ 2º Os preços específicos serão reajustados,
anualmente, segundo os índices de correção monetária dos aluguéis de imóveis não
residenciais.
§ 2º - Os contratos de utilização estabelecerão cláusulas de reajustamento dos preços específicos. (Redação dada pelo Decreto nº 91.438, de 1985)
Art.
12 A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das empresas de
transporte aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves, terá como
retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, entendem-se como
áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às
operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:
a) despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;
b) recebimento e despacho de mercadorias
transportadas por via aérea;
c) manutenção de aeronaves próprias e equipamentos
correlatos;
d) carga e descarga de aeronaves próprias;
e) comissaria, telecomunicações e meteorologia,
quando de uso próprio;
f) venda de passagens, quando feitas diretamente
pelo transportador; e
g) administração dos serviços enumerados nas letras
anteriores.
§ 2º Qualquer dos serviços
mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em "pool"
pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por
empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.
Art.
13 A entidade responsável pela administração do aeroporto negociará com o
transportador, o proprietário ou explorador da aeronave, o preço que for
conveniente, sempre que qualquer deles desejar utilizar o aeroporto:
I - para atividade comercial, não vinculada à
operação das próprias aeronaves;
II - para a instalação de serviços próprios que não
sejam indispensáveis para apoiar a operação aérea em curso no aeroporto e que
possam ser instalados fora da área do aeroporto; e
Ill - quando a área pretendida for superior à área
essencial para execução dos serviços mencionados no § 1º do artigo anterior.
Art.
14 Salvo as isenções previstas neste Decreto, nenhuma pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, poderá utilizar áreas, edifícios, instalações,
equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto, sem que, previamente, tenha
celebrado contrato de utilização com a entidade responsável pela administração
do aeroporto.
Art.
15 Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços
específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão
receita:
I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de tarifas
aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados,
diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica;
II - da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO e de suas subsidiárias quando se tratar de tarifas
aeroportuárias e preços específicos arrecadados em aeroportos por elas
administrados.
Art.
16 O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias depois de efetuada a
cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes
sanções:
I - após 30 (trinta) dias - cobrança pelo órgão ou
entidade responsável pela administração do aeroporto, de correção monetária e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;
Il - após 120 (cento e vinte) dias - suspensão da
concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do
órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto; e
III - após 180 (cento e oitenta) dias - cancelamento
sumário da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante
comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.
Art.
17 O atraso no pagamento dos preços específicos acarretará as sanções previstas
nos respectivos contratos de utilização.
Art.
18 Ficam isentos do pagamento:
I - Da Tarifa de embarque:
a) os passageiros de aeronaves militares e de
aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronave em vôo de retorno por
motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por
ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de 2 (dois) anos de
idade;
e) os inspetores de aviação civil, quando no
exercício de suas funções;
f) os passageiros das aeronaves militares ou
públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e
g) os passageiros, quando convidados do Governo
brasileiro.
II - Da Tarifa de pouso:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas
brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em vôo de experiência ou de
instrução;
c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de
ordem técnica ou meteorológica; e
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras,
quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de permanência:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas
brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras,
quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e
c) as demais aeronaves:
1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do
impedimento;
2. em caso de acidente, pelo prazo que durar a
investigação do acidente; e
3. em caso de estacionamento em áreas arrendadas
pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV - Da Tarifa de armazenagem:
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades
privadas ou públicas da Administração Direta, ou Indireta, quando ocorrerem
circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes
da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante
despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; e
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços
necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por
prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo isenção do
Ministro da Aeronáutica.
V - Da Tarifa de Capatazia:
- poderão ser isentas de pagamento de tarifa de
capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à
segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior
a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da
Aeronáutica.
VI - Do preço específico:
- as áreas para execução dos serviços federais de
proteção ao vôo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os
da polícia federal, alfândega, saúde pública e defesa sanitária vegetal e
animal.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como
passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para
reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em vôo de conexão, em
prosseguimento à mesma viagem, constante do respectivo bilhete de passagem.
§ 2º Considera-se vôo de retorno, para fins deste
artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de
alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.
§ 3º A reciprocidade de tratamento em relação às
aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, a que se
referem os itens I, Il e III deste artigo, será estabelecida pelo Ministério da
Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o
caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica
isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras e seus passageiros.
§ 4º O despacho do Ministro da Aeronáutica, de que
tratam os itens IV e V deste artigo, concessivo da isenção, poderá referir-se ao
total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.
Art.
19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o
Decreto nº 75.691, de 05 de maio de 1975.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.12.1983
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