Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 683 DE 15 DE JULHO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo
2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e
CONSIDERANDO
que o desenvolvimento da infraestrutura aeronáutica acarretará elevados encargos
financeiros que não podem ser custeados sòmente com os recursos orçamentários do
Ministério da Aeronáutica;
CONSIDERANDO
que se impõe a operação dessa infraestrutura em bases comerciais a fim de transferir
para o usuário uma parcela dos custos de produzir e manter os serviços utilizados;
CONSIDERANDO
que há necessidade de estabelecer um mecanismo administrativo que assegure a contínua
arrecadação e aplicação de recurso com a indispensável flexibilidade que a dinâmica
de tecnologia aeronáutica exige;
CONSIDERANDO
que êsses recursos são oriundos da cobrança de taxas aeroportuárias, cuja concepção
internacionalmente adotada e defendida pelo Brasil junto à Organização de Aviação
Civil Internacional (OACI), preconiza a aplicação direta do produto arrecadado em
benefício da infraestrutura que o produziu, em cumprimento a programas que visam à
elevação dos padrões de segurança do vôo, à preservação de vidas humanas e de bens
materiais de considerável valor,
DECRETA:
Art. 1º As taxas aeroportuárias, a que se refere o Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, passam a
configurar-se, para os efeitos legais, como tarifas, correspondentes aos preços públicos
cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços, facilidades e
instalações de infraestrutura aeronáutica nacional.
Parágrafo
único. Nos têrmos do artigo 43 do Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967,
constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação, área e
serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes
compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de
busca e salvamento, bem como as instalações de auxílio rádio ou visuais.
Art. 2º Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério
da Aeronáutica, das tarifas aeroportuárias, de acôrdo com o que dispõe a alínea c do artigo 3º do Decreto-lei nº 270, de 1967,
constituirão receita do Fundo Aeroviário e serão utilizados na execução e
manutenção do que prevê o plano Aeroviário Nacional, podendo ser aplicados no custeio
de projetos, operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica, bem como no custeio
da administração dos aeroportos e de suas instalações.
Art.
3º As tarifas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante
proposta do Conselho Superior da Aeronáutica.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica fixará os
critérios para o estabelecimento, quantificação e atualização das tarifas
aeroportuárias.
Art.
4º O produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias será recolhido mediante guia,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, pelo representante do Ministério da Aeronáutica, ou
por Agentes por êle credenciados, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta
corrente de movimento não sujeita ao encerramento do Exercício Financeiro da União, à
ordem do Ministro da Aeronáutica na rubrica "Tarifas Aeroportuárias - Fundo
Aeroviário".
Parágrafo
único. O Banco do Brasil S.A. comunicará, mensalmente, a Secretaria da Receita Federal,
o montante depositado pelo Ministério da Aeronáutica, para fins de contrôle da
arrecadação e da execução dos programas pertinentes.
Art.
5º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança pelo
Ministério da Aeronáutica, acarretará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I
- após 30 (trinta) dias, cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
Il
- após 120 (cento e vinte) dias, suspensão ex officio das concessões ou
autorizações;
III
- após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário das concessões ou
autorizações.
Parágrafo
único. As sanções aplicáveis aos concessionários de áreas aeroportuárias serão
especificadas nos respectivos contratos de concessões.
Art.
6º O Ministério da Aeronáutica poderá celebrar convênios, contratos ou concessões,
respectivamente, com as unidades federadas ou com o setor privado, para estabelecimento,
operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica, bem como para administração de
aeroportos e de suas instalações.
Art.
7º O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica baixará, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os regulamentos que se
fizerem necessários a sua execução e à fiscalização da cobrança e aplicação das
tarifas aeroportuárias.
Art.
8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e MelIo
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.7.1969 e
retificado em 30.7.1969