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Presidência
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DECRETO-LEI Nº 2.425, DE 7 DE ABRIL DE 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens
I, II e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O reajuste mensal previsto no
art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho
de 1987, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto-lei, não se aplica, nos meses de
abril e maio de 1988, aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
remunerações:
(Vide Decreto-lei
nº 2.453, de 1988)
I - dos servidores
civis e militares da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - dos integrantes
dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios;
III - dos servidores
do Poder Legislativo da União;
IV - dos servidores do
Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
V - dos servidores do
Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
VI - dos servidores
das autarquias, inclusive as em regime especial, da União, dos Territórios e do Distrito
Federal;
VII - dos servidores
de que tratam as Leis nºs 4.341, de 13 de junho de 1964, e
7.596, de 10 de abril de 1987;
e os Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987, e
2.382, de 9 de dezembro de
1987;
VIII - dos empregados,
dirigentes e conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, fundações públicas, empresas sob controle direto ou
indireto da União, e demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao
disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
IX - dos empregados,
dirigentes e conselheiros de empresas e fundações do Distrito Federal e dos
Territórios; e
X - dos inativos e
pensionistas da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Os vencimentos,
salários, soldos, proventos, pensões e outras remunerações voltarão a ser reajustados
de acordo com a Unidade de Referência de Preços - URP, aplicável a partir de 1º de
junho de 1988.
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, fica suspensa, até 1º de julho de 1988, a aplicação do disposto no
§
2º do art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, acrescido pelo Decreto-lei nº
2.380, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 2º O reajuste
mensal de que trata o art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, não se aplica nas
entidades a que se referem os itens VI a IX do artigo anterior:
I - os meses de maio e
junho de 1988, ao pessoal com data-base no mês de abril;
(Vide Decreto-lei
nº 2.453, de 1988)
II - nos meses de
junho e julho de 1988, ao pessoal com data-base no mês de maio.
(Vide Decreto-lei
nº 2.453, de 1988)
Parágrafo único. Nas
hipóteses deste artigo, as remunerações voltarão a ser reajustadas de acordo com a URP
aplicável, respectivamente, a partir de 1º de julho e 1º de agosto de 1988.
Art. 3º Nos meses em
que não se proceder à aplicação de reajuste mensal (arts. 1º e 2º), será concedido
aos servidores, empregados, inativos e pensionistas que percebam até cinco vezes o valor
do Salário Mínimo de Referência, abono temporário correspondente a vinte e cinco por
cento do referido Salário Mínimo de Referência, cessando seu pagamento a partir da
reaplicação da URP.
§ 1º O abono
concedido nos termos deste artigo será considerado para efeito da observância do Piso
Nacional de Salários, conforme se dispuser em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, o abono será pago em rubrica própria e devido como
vantagem pessoal, nominalmente identificável, não se incorporando aos vencimentos,
salários, soldos, proventos e pensões para nenhum efeito, inclusive o reajuste das
prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que tenham optado pelo
regime da equivalência salarial, nem servindo de base para cálculo de quaisquer
gratificações e vantagens.
Art. 4º O reajuste
mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, não se aplica, nos meses
de maio e junho de 1988, aos vencimentos e vantagens pecuniárias devidos aos membros do
Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim aos membros
do Tribunal de Contas da União e do Distrito Federal.(Vide Decreto-lei
nº 2.453, de 1988)
Parágrafo único. Os
vencimentos e vantagens voltarão a ser reajustados de acordo com a URP aplicável a
partir de 1º de julho de 1988.
Art. 5º Na revisão
salarial, a ocorrer na data-base, serão compensados os efeitos da não aplicação da URP
em decorrência do disposto neste decreto-lei.
Art. 6º As revisões
salariais previstas no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987,
relativas às entidades mencionadas neste decreto-lei, não poderão ultrapassar o limite
de cem por cento da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC nos doze meses
imediatamente anteriores.
§ 1º Parcela
suplementar poderá ser negociada na ocasião das revisões salariais ocorridas nas
datas-base, tendo por limite superior a variação do Produto Interno Bruto - PIB real per
capita, fixada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para os efeitos
das revisões salariais das categorias com data-base até 30 de junho de 1988, será
considerada a variação do IPC desde julho de 1987.
Art. 7º As empresas
públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, as
fundações públicas, as empresas sob controle direto ou indireto da União, e as demais
entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na
Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, somente poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de
trabalho, de natureza econômica, ou conceder aumentos ou reajustes coletivos de
salários, atendidas as resoluções emanadas do Conselho Interministerial de Salários de
Empresas Estatais - CISE ou, quando for o caso, do Conselho Interministerial de
Remunerações e Proventos - CIRP, observado o disposto no
art. 623 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de
dissídio coletivo, que envolva entidade referida neste artigo, a petição inicial, sob
pena de inépcia, será instruída com parecer do CISE ou, quando for o caso, do CIRP,
relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento sob os aspectos econômicos e
financeiro, da proposta de acordo.
§ 2º O parecer a que
se refere o parágrafo anterior será suprido pela prova documental de que, tendo sido
solicitado há mais de trinta dias, não foi emitido pelo CISE ou, quando for o caso, pelo
CIRP.< p> § 3º Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação quanto ao limite
de revisão de salário, não será admitida reposição salarial, sob pena de ineficácia
executiva da sentença.
§ 4º Incumbe ao
Ministério Público velar pela observância do disposto no parágrafo anterior, devendo,
para esse efeito, intervir no processo, interpor recursos e promover ações rescisórias
contra decisões que o infringirem.
Art. 8º Sem prejuízo
das sanções disciplinares cabíveis, as entidades mencionadas neste decreto-lei não
poderão efetuar o pagamento do tempo de paralisação decorrente de greve declarada
ilegal.
Art. 9º Não serão
admitidas, até 31 de dezembro de 1988, alterações dos critérios de concessão e dos
percentuais de gratificações, benefícios, vantagens ou adicionais de qualquer natureza,
que impliquem aumento de despesa.
Art. 10. O disposto
neste decreto-lei aplica-se, no que couber, às aposentadorias, pensões e outros
benefícios a cargo da Previdência Social, conforme se dispuser em decreto do Poder
Executivo.
Art. 11. A
inobservância das disposições deste decreto-lei, por dirigentes de órgãos e de
entidades, será considerada ato irregular de gestão e acarretará perda do cargo ou
função ocupada, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança nos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios, e a apuração de responsabilidade civil ou penal, se couber.
Parágrafo único. Os
responsáveis pelos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno representarão ao
Tribunal de Contas respectivo e, quando couber, ao Ministério Público, em caso de
inobservância do disposto neste decreto-lei, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12. Este
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988 e republicado em
11.4.1988
(Vide Decreto-lei
nº 2.453, de 1988)
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