Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.
(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988) |
Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Art. 1º Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987