Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 12 DE JUNHO DE 1987.
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DECRETA:
Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias,
prestações de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos
preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987.
Art.
1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços,
inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos
níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados
no dia 12 de junho de 1987.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 1º Os Ministérios da Justiça, da Fazenda
e do Trabalho, através de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre a
estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.
§ 2º Ficam os Ministérios referidos no
parágrafo anterior autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, convênios para a fiel e eficaz aplicação deste
decreto-lei, na defesa dos consumidores.
§
2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para
autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento
deste decreto-lei, bem como do que se contém na
Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.339, de 1987)
a) da competência da
Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais;
(Incluído pelo Decreto-lei nº
2.339, de 1987)
b) da competência deferida aos
municípios, através de convênios celebrados com a União.
(Incluído pelo Decreto-lei nº
2.339, de 1987)
Art. 2º Após o congelamento de que trata o
artigo anterior, seguir-se-á a fase de flexibilização de preços sob rigorosa
observância das regras estabelecidas neste decreto-lei.
Parágrafo único. O congelamento e os preços
vigentes na fase de flexibilização equiparam-se, para todos os efeitos, ao tabelamento
oficial.
Art. 3º Fica instituída a Unidade de
Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários.
§ 1º A URP, de que trata este artigo,
determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente
anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.
§ 1º A URP,
de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC
ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do
trimestre subseqüente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 2º Para efeito de cálculos futuros, a URP
terá valor igual a 100 (cem) no dia 15 de junho de 1987 e permanecerá inalterada
enquanto durar o congelamento.
Art. 4º Iniciada a fase de flexibilização de
preços observar-se-ão as seguintes regras:
I - O valor da URP será sempre corrigido a
zero hora do primeiro dia de cada mês;
II - nos primeiros três meses, a variação
percentual da URP, em cada mês, será igual à variação percentual mensal média do
Índice de Preços ao Consumidor - IPC ocorrida durante o congelamento de preços;
III - para fins do cálculo de que trata o
inciso anterior, o primeiro mês de congelamento será o de julho;
IV - nos trimestres que se seguirem ao referido
no inciso II, a variação percentual da URP, em cada mês, será fixa dentro do trimestre
e igual à variação percentual média do Índice de Preços ao Consumidor - IPC no
trimestre imediatamente anterior.
Art. 5º Enquanto durar a fase de
flexibilização, todos os preços, a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei,
ficarão sujeitos a teto de variação percentual máxima igual à variação percentual
da URP ocorrida entre um reajuste e outro.
Parágrafo único. Nenhum preço poderá ser
reajustado mais de uma vez em cada trinta dias, observadas as normas estabelecidas pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 6º Na fase de flexibilização, os
preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em
função das variações nos custos de produção e na produtividade.
Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle
oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações
nos custos de produção e na produtividade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 1º Nos primeiros seis meses que se seguirem
ao congelamento, os reajustes previstos neste artigo poderão ser autorizados
extraordinariamente para corrigir desequilíbrios de preços relativos existentes no dia
do congelamento.
§ 2º As correções de preços autorizadas
neste artigo não estarão sujeitas aos tetos a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º A fase de flexibilização
encerrar-se-á quando, configurada a estabilização de preços, tornar-se possível a
plena atuação da economia de mercado.
Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o
reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e
remuneração em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência
de Preços (URP), excetuado o mês da data-base.
(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)
§ 1º É extensivo aos servidores civis e
militares da União e de suas autarquias, o reajuste de que trata este artigo.
§ 2º Não se aplicará o disposto neste
artigo durante o prazo em que vigorar o congelamento de preços, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 3º Ficam assegurados, para os salários,
vencimentos, soldos, proventos e pensões, referentes ao mês de junho de 1987, os
reajustes pelo IPC, cuja exigibilidade decorra:
a) de negociação coletiva definitivamente
concluída; ou
b) de reajustes automáticos disciplinados pelo
Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986.
§ 4º O excedente a vinte por cento, de que
trata o parágrafo único do
artigo 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de
1986, apurado com base no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como
crédito residual dos trabalhadores, também será incorporado aos salários, vencimentos,
soldos, proventos e pensões, em seis parcelas mensais, a partir do início da fase de
flexibilização de preços.
§ 4º O excedente a vinte por cento, de que trata
o parágrafo único do
artigo 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de
1986, apurado com base no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente
como crédito residual dos trabalhadores, também será incorporado aos salários,
vencimentos, soldos, proventos e pensões, em seis parcelas mensais, a partir do
início da fase de flexibilização de preços.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na
ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e
imediatamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.343, de
1987)
Art. 9º A negociação coletiva será ampla e
não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser
objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. Nas revisões salariais
ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º,
recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.
(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)
Art. 10. Nos dissídios coletivos, frustrada a
negociação a que se refere o artigo anterior, não será admitido aumento a título de
reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva da sentença.
Parágrafo único. Incumbe ao Ministério
Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, intervir no
processo, interpor recurso e promover ações rescisórias contra as decisões que a
infringirem.
Art. 11. As empresas não poderão repassar aos
preços dos produtos ou serviços, os aumentos salariais concedidos:
I - na data-base, acima da variação acumulada
do IPC, a partir da data-base anterior;
II - nos adiantamentos, acima da variação
percentual acumulada da URP no período desde a última data-base.
Parágrafo único. Na primeira data-base
posterior a este decreto-lei, considera-se, para o efeito deste artigo, a variação
acumulada a partir de 15 de junho de 1987.
Art. 12. Ficam estabilizados, em seus atuais
valores, pelo período a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, os aluguéis
devidos nas locações comerciais, residenciais ou não residenciais.
Parágrafo único. Findo esse período,
aplicar-se-á aos aluguéis, quanto à sua revisão, a legislação em vigor, observados
os critérios que esta estabelecer.
Art. 13. As obrigações contratuais
pecuniárias e os títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no
período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de
correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão
deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo
fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os
títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no período de 1º de
janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária
ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do
vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação
a que se refere o § 1º deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Art.
13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito,
cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que
tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a
15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com
cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do
vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação
a que se refere o § 1º deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.337, de 1987)
§ 1º O fator de deflação será diário e
calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de
16 de junho de 1987.
§ 2º As obrigações decorrentes de contratos
de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação
de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para
os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá
alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata
este artigo.
§ 4º Não se incluem no regime de deflação
as obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou
sociedades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra a
prestação contínua de serviços, fornecimento permanente de bens e os casos previstos
no artigo subseqüente.
§ 2º As obrigações decorrentes de contratos de
seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por
antecipação de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que
alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser
definida pelo Conselho Monetário Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar
e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata
este artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 4º Não se incluem no regime de deflação as
obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou
sociedades sem fins lucrativos, dispensas condominiais e os pagamentos em geral
contra a prestação contínua de serviços, fornecimento permanente de bens e os
casos previstos no artigo subseqüente".
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Art. 13 As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, combiários ou cambiariformes, inclusive faturas
ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidas em cruzados no
período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste
ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária
prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o
montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o §
2º deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
a) às obrigações contratuais relativas a
operações de câmbio para entrega futura e às realizadas nos mercados a
termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
b) às faturas ou duplicatas referentes aos
contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou
originados de propostas apresentadas após 1º de janeiro de 1987.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 2º O fator de deflação será diário e calculado
pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a
partir de 16 de junho de 1987.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar
e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de
que trata este artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 4º As obrigações decorrentes de contratos de
seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por
antecipação de receitas a Estados e Municípios, celebrados no período a
que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina
própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 5º Não se incluem no regime de deflação:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
a) as obrigações tributárias, as obrigações
vencidas, as mensalidades escolares e de clubes, associações ou
sociedades sem fins lucrativos, as despesas condominiais; e
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
b) as faturas ou duplicatas referentes aos
contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou
originados de propostas apresentadas anteriormente a 1º de janeiro de
1987.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
Art. 14. A norma de congelamento a que se
refere o art. 1º aplica-se: (Vide
Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de
bens para entrega futura;
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de
bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro
e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.337, de 1987)
II - aos contratos de prestação de serviços
contínuos ou futuros;
III - aos contratos cujo objeto seja a
realização de obras.
§
1º. Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste
definidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21
de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 26 de
fevereiro de 1987.
§ 2º. Para os reajustes relativos aos preços de obra,
fornecimento e serviços prestados durante o período de congelamento, somente
poderão ser considerados variações de índices até o mês de junho de 1.987,
inclusive. (Revogado pelo Decreto-lei nº
2.336, de 1987)
Parágrafo único. Cessado o congelamento
aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no
artigo 2º do Decreto-lei nº
2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.322, de 26
de fevereiro de 1987. (Renumerado do § 1º,
pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Art. 14. A norma de congelamento a que se refere
o artigo 1º deste decreto-lei aplica-se aos contratos com cláusula de
reajuste, cujo objeto seja a produção ou fornecimento de bens para
entrega futura, a prestação de serviços e a realização de obras.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
Parágrafo único. Cessado o
congelamento, aplicar-se-lhes-ão os reajustes previstos nas respectivas
cláusulas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
Art. 15. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá, para os efeitos deste decreto-lei, em ato próprio:
I - fixar normas para a conversão dos preços
a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou da
expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo;
II - suspender ou rever, total ou parcialmente,
o congelamento de preços;
III - indicar a data de início da fase de
flexibilização de preços, encerrando-a nas condições previstas no artigo 7º;
IV - estabelecer, em caráter especial, normas
que liberam, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, ou que os exonerem da
proibição de múltiplos reajustes mensais;
V - adotar outras providências que se tornem
necessárias à implementação e à fiel execução das disposições deste decreto-lei.
Art. 16. O Conselho Monetário Nacional, no uso
das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, expedirá
regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de
capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei.
Art. 17. Qualquer pessoa do povo poderá, e
todo servidor público deverá, informar as autoridades competentes sobre infrações à
norma de congelamento, a prática de sonegação de produtos e a fraude à política de
flexibilização de preços, em qualquer parte do território nacional.
Art. 18. A taxa de variação do IPC será
calculada, comparando-se:
I - no mês de junho de 1987, os preços
vigentes no dia 15, ou em não sendo isso tecnicamente viável, os valores resultantes da
melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados em maio
de 1987;
II - no mês de julho de 1987, a média dos
preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987,
apurados consoante o disposto neste artigo.
II - no mês de julho de 1987, a média dos preços
observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987,
apurados consoante o disposto neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Parágrafo único. O cálculo dessa taxa, no
que se refere ao mês de junho de 1987, efetuar-se-á de modo que as variações de
preços, ocorridas antes do início do congelamento, somente afetem o índice do próprio
mês.
Art. 19. O IPC, a partir de julho de 1987,
será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do mês de
referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior.
Art. 19. O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado
com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês
anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 do Decreto-lei
nº 2.284, de 10 de março de 1986, e o
Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de
1986.
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Aníbal Teixeira de Souza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.6.1987 e republicado em 16.6.1987.